STF mantém restrição ao pagamento de honorários de êxito em casos internacionais sem análise da Justiça brasileira

Plenário determina que municípios com ações de reparação no exterior apresentem contratos com escritórios estrangeiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a determinação do ministro Flávio Dino para que municípios de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia apresentem os contratos firmados com escritórios de advocacia no exterior em ações de reparação de danos fora do Brasil. A decisão, tomada na sessão virtual de 5/11, também impede o pagamento de “honorários de êxito” ou “taxas de sucesso” a escritórios estrangeiros sem que esses contratos sejam previamente analisados pela Justiça brasileira, especialmente pelo STF.

A medida foi estabelecida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram). Dino argumentou que a decisão visa garantir a legalidade e a transparência nas contratações e que a análise não se trata de contestar a validade das ações no exterior, mas de assegurar a correta instrução e a participação de todas as partes envolvidas.

Contexto e posicionamento dos tribunais de contas

Ao referendar a decisão de Dino, o Plenário considerou posicionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) e de tribunais de contas estaduais, que veem as cláusulas de honorários de êxito em contratos com a administração pública como ilegais e antieconômicas. O relator destacou a importância de que todas as movimentações financeiras e contratuais da administração pública estejam de acordo com a legislação brasileira, especialmente em casos que envolvem recursos públicos e contratos internacionais.

Divergência

Os ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça votaram contra a medida, entendendo que não havia urgência para justificar a determinação.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF reforça a necessidade de controle sobre contratos públicos firmados no exterior, especialmente no que se refere à transparência e à legalidade dos honorários de êxito em ações de reparação, com base na jurisprudência de órgãos de controle brasileiros.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988, artigo 71:
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (…)”

Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993), artigo 25, inciso II:
“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (…)”

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), artigo 2º:
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (…) § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), artigos 1º, 2º e 4º:
Artigo 1º: “Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.”

Artigo 2º: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantias e inscrição em Restos a Pagar.”

Artigo 4º: “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição e disporá também sobre: I – equilíbrio entre receitas e despesas; II – critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição; III – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.”

Processo relacionado: ADPF 1178

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