O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a determinação do ministro Flávio Dino para que municípios de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia apresentem os contratos firmados com escritórios de advocacia no exterior em ações de reparação de danos fora do Brasil. A decisão, tomada na sessão virtual de 5/11, também impede o pagamento de “honorários de êxito” ou “taxas de sucesso” a escritórios estrangeiros sem que esses contratos sejam previamente analisados pela Justiça brasileira, especialmente pelo STF.
A medida foi estabelecida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram). Dino argumentou que a decisão visa garantir a legalidade e a transparência nas contratações e que a análise não se trata de contestar a validade das ações no exterior, mas de assegurar a correta instrução e a participação de todas as partes envolvidas.
Contexto e posicionamento dos tribunais de contas
Ao referendar a decisão de Dino, o Plenário considerou posicionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) e de tribunais de contas estaduais, que veem as cláusulas de honorários de êxito em contratos com a administração pública como ilegais e antieconômicas. O relator destacou a importância de que todas as movimentações financeiras e contratuais da administração pública estejam de acordo com a legislação brasileira, especialmente em casos que envolvem recursos públicos e contratos internacionais.
Divergência
Os ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça votaram contra a medida, entendendo que não havia urgência para justificar a determinação.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reforça a necessidade de controle sobre contratos públicos firmados no exterior, especialmente no que se refere à transparência e à legalidade dos honorários de êxito em ações de reparação, com base na jurisprudência de órgãos de controle brasileiros.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988, artigo 71:
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (…)”
Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993), artigo 25, inciso II:
“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (…)”
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), artigo 2º:
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (…) § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), artigos 1º, 2º e 4º:
Artigo 1º: “Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.”
Artigo 2º: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantias e inscrição em Restos a Pagar.”
Artigo 4º: “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição e disporá também sobre: I – equilíbrio entre receitas e despesas; II – critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição; III – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.”
Processo relacionado: ADPF 1178