O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais disposições da Constituição do Estado de Roraima que ampliavam a lista de autoridades públicas que poderiam ser convocadas pela Assembleia Legislativa para prestar informações. O julgamento, realizado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6636, foi concluído na sessão virtual de 18/10. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A norma estadual incluía, entre as autoridades convocáveis, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, além do procurador-geral de Justiça e do defensor público geral. O dispositivo também tipificava como crime de responsabilidade a omissão ou a prestação de informações falsas por essas autoridades ao Legislativo.
Simetria e separação de Poderes
O relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que as normas violavam os princípios da simetria constitucional e da separação de Poderes, que limitam as prerrogativas de convocação de autoridades pelo Legislativo. Segundo o ministro, a Constituição Federal permite a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações ao Congresso Nacional. Nos estados, essa prerrogativa é limitada aos secretários de Estado e aos titulares de órgãos da administração pública direta subordinados ao governador.
Tipificação de crimes de responsabilidade
O STF também anulou trechos da Constituição de Roraima que qualificavam como crime de responsabilidade a omissão no envio de informações e a prestação de dados falsos ao Legislativo, além da não prestação de contas do exercício anterior. Para o relator, essa ampliação violava a competência estadual e os limites impostos pela Constituição Federal sobre o alcance das condutas que configuram crimes de responsabilidade.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reforça o princípio da simetria e da separação de Poderes, limitando a convocação de autoridades pelo Legislativo aos critérios estabelecidos na Constituição Federal, bem como os parâmetros para a tipificação de crimes de responsabilidade no âmbito estadual.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988, artigo 50, § 2º:
“§ 2º – As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
Constituição Federal de 1988, artigo 2º:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Constituição Federal de 1988, artigo 25:
“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”
Lei nº 1.079/1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade), artigo 4º:
“São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados.”
Processo relacionado: ADI 6636