Uma empresa de serviços de engenharia foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) a indenizar um instalador hidráulico que foi alvo de assédio moral racial e corporal por parte de seu supervisor. O trabalhador era constantemente chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo”, o que, segundo o juiz Lucas Pasquali Vieira, caracteriza assédio moral vertical devido à posição hierárquica do agressor.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 9,7 mil. No total, a condenação provisória alcança R$ 15 mil, considerando também direitos trabalhistas adicionais reconhecidos pelo juiz, como o direito ao salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias.
Fundamentação da decisão
O magistrado ressaltou a importância do enfrentamento judicial contra formas de opressão e discriminação no trabalho. Para ele, cabe ao Judiciário atuar contra práticas discriminatórias que causam desigualdade no ambiente profissional. Em sua análise, o juiz destacou que o trabalhador se encontra em uma situação de vulnerabilidade devido à interseccionalidade entre raça e condição física, estando exposto ao que ele chamou de “racismo recreativo”, ou seja, ofensas raciais que são justificadas como “brincadeiras”.
Direitos e deveres do empregador
Na fundamentação, o juiz Pasquali Vieira afirmou que é obrigação da empresa garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação e assédio. Segundo ele, a imposição de apelidos que mascaram preconceitos raciais ou corporais, por meio de “brincadeiras”, não pode ser tolerada. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o magistrado concluiu que o empregador é responsável pela reparação dos danos causados ao trabalhador, considerando a obrigação de promover um ambiente laboral digno e respeitoso.
Responsabilidade civil e valores da condenação
O total da condenação alcança R$ 15 mil, incluindo o valor de R$ 9,7 mil por danos morais e outros montantes relativos a direitos trabalhistas, como o salário-substituição e as verbas rescisórias.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda o direito ao ambiente de trabalho livre de discriminação racial e corporal, com foco na responsabilidade civil do empregador em garantir um espaço seguro para seus empregados, sem práticas de assédio moral.
Legislação de referência
- Artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região