A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal indenize uma paciente em R$ 100 mil por danos morais, devido à perda do feto, causada por atendimento médico inadequado. A decisão confirmou que o Estado tem responsabilidade pelo serviço de saúde deficiente.
Contexto do caso: alta hospitalar em quadro delicado
Nos autos, foi relatado que a gestante, com 40 semanas de gravidez e hipertensão arterial (140×90), apresentou sintomas que indicavam contrações e perda de líquido. Apesar do quadro, o médico deu alta à paciente, descrevendo a situação como um “falso trabalho de parto”. Poucos dias depois, ao retornar ao hospital, foi constatado o óbito fetal.
Defesa do Distrito Federal e decisão judicial
O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que seguiu os protocolos médicos e que a paciente teria deixado o hospital por conta própria. No entanto, o TJDFT concluiu que não havia registro de evasão no prontuário e considerou que o atendimento inadequado contribuiu para a perda da chance de um desfecho positivo.
Fundamentação: perda de chance
A decisão da Turma observou que, mesmo com exames normais, o quadro clínico da paciente indicava a possibilidade de intervenção antecipada. Para o colegiado, a omissão na assistência médica adequada configurou uma “perda de chance” para a gestante de evitar o óbito fetal.
Danos morais e responsabilidade do Estado
Com base na gravidade dos efeitos emocionais e psíquicos da paciente após a perda do feto, o TJDFT reconheceu os danos morais sofridos pela gestante. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, considerando o impacto do ocorrido sobre a saúde mental da paciente.
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
Este caso discute a responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviços públicos de saúde, considerando a teoria da perda de chance. A omissão no atendimento adequado gerou a responsabilidade de indenizar, pois o atendimento adequado poderia ter prevenido o óbito fetal.
Legislação de referência
Constituição Federal, art. 37, §6º
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil, art. 927
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0710859-47.2023.8.07.0005