Constrangimentos a funcionária adepta do Candomblé geram indenização de R$ 5,1 mil por assédio moral e intolerância religiosa

Além da indenização, a condenação inclui o pagamento de verbas trabalhistas

A Justiça do Trabalho em Porto Velho (RO) determinou que uma empresa de engenharia indenize uma ex-gerente de R$5,1 mil por assédio moral e intolerância religiosa. A decisão, proferida pela 8ª Vara do Trabalho, concluiu que a empregadora permitiu práticas de humilhação e constrangimento contra a funcionária, que professa o Candomblé. Além da indenização, a condenação inclui o pagamento de verbas trabalhistas.

Durante os oito meses de vínculo empregatício, a trabalhadora foi alvo de brincadeiras e comentários depreciativos sobre sua religião. Ao adoecer, o empregador a associava ao estereótipo de “macumbeira”, e ainda negou-lhe a folga da Sexta-feira Santa, justificando que a funcionária não seguia o catolicismo. Em outra situação, a ex-gerente foi repreendida e suspensa por usar um colar de miçangas, objeto característico de sua crença religiosa.

Defesa e Alegações da Empresa

A empresa, em sua defesa, admitiu as “brincadeiras” mencionadas pela reclamante, alegando que eram comuns e feitas em um “ambiente saudável” no local de trabalho. Justificou também a punição pela utilização do colar de miçangas, argumentando que a ex-gerente teria “faltado com o respeito à sua própria religião” ao usar um objeto sagrado fora de seu ambiente religioso.

A empregadora ainda alegou que a penalidade visava preservar a neutralidade da imagem do estabelecimento, evitando sua associação a uma religião específica.

Fundamentação e Análise do Juízo

Ao analisar o caso, o juiz Antonio César Coelho, titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, argumentou que a situação configura intolerância religiosa e assédio moral, identificando o “preconceito recreativo” e o “estereótipo de gênero” nas atitudes da empresa.

Explicando o conceito de preconceito recreativo, o magistrado mencionou que tal prática se caracteriza por comentários e ações aparentemente lúdicas, mas que depreciam valores religiosos, étnicos ou culturais. Além disso, afirmou que o tratamento hostil dirigido à funcionária estava relacionado aos estereótipos de gênero, referindo-se ao uso do colar religioso como um direito legítimo e comparando-o ao uso de adereços religiosos de outras crenças, como o Hijab e o Quipá.

A decisão também seguiu as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a considerar contextos sociais e estereótipos de gênero nos julgamentos, promovendo uma análise equitativa e justa dos casos.

Questão Jurídica Envolvida

O caso envolve intolerância religiosa no ambiente de trabalho e assédio moral. A decisão aplica os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, destacando a responsabilidade do empregador em proporcionar um ambiente laboral livre de discriminação, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Legislação de Referência

  • Artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
  • Artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Processo relacionado: 0000594-38.2024.5.14.0008

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