TST: indenização para dependentes de vítimas de homicídio no trabalho deve ser paga por meio de pensão mensal, e não em parcela única

A Primeira Turma do TST decide por pagamento de indenização em forma de pensão mensal a dependentes de administrador assassinado, rejeitando o pedido de parcela única

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Estancia Agua Blanca S.A. pague indenização por danos materiais, em forma de pensionamento mensal, à família de um administrador-geral da fazenda, assassinado por um subordinado. O administrador, de Monte Carmelo (MG), foi contratado para gerenciar a fazenda no Paraguai, onde foi morto a tiros e a golpes de faca por um tratorista que ele havia dispensado dois dias antes.

A viúva e os filhos do administrador solicitaram o pagamento da indenização em parcela única, mas o TST, seguindo sua jurisprudência, decidiu que o pagamento deverá ser mensal.

Relação entre crime e trabalho

Segundo depoimentos apresentados no processo, até a demissão, o administrador mantinha um bom relacionamento com o agressor, o que indica que o crime teve motivação profissional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu essa conexão e responsabilizou a fazenda, condenando-a ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a cada dependente, além de pensão mensal.

Jurisprudência veda parcela única em casos de homicídio

No recurso ao TST, a fazenda contestou a decisão e o pagamento em parcela única. O relator, ministro Dezena da Silva, esclareceu que, conforme o artigo 948, inciso II, do Código Civil, a indenização para dependentes de vítimas de homicídio deve ocorrer por meio de pensão mensal, e não em parcela única, como prevê o artigo 950, parágrafo único, que é aplicado apenas a casos de invalidez.

O entendimento do TST é que o pagamento em parcela única não se aplica neste tipo de indenização, garantindo pensão vitalícia aos dependentes, conforme a duração provável da vida da vítima.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve o direito dos dependentes a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, conforme o artigo 948, inciso II, do Código Civil, considerando a impossibilidade de indenização em parcela única para homicídio.

Legislação de referência

  • Código Civil, Artigo 948, Inciso II: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
  • Código Civil, Artigo 950, Parágrafo Único: “É lícito ao lesado pedir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Processo relacionado: RRAg-10432-96.2018.5.03.0080

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