A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que aplicou multa à rede de postos em Brasília por comercializar gasolina em desacordo com as especificações técnicas. A multa, imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), se baseia na irregularidade do ponto final de ebulição do combustível.
Argumentos da defesa
A rede de postos argumentou que a regulamentação da ANP exige dos revendedores a verificação de características como aspecto, cor, densidade relativa e teor de álcool, mas não especifica a necessidade de observação do ponto final de ebulição da gasolina. A defesa apontou essa ausência de exigência como base para a nulidade da multa aplicada.
Fundamentação da relatora
A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, frisou que o artigo 3º, incisos II e XI, da Lei 9.847/1999 estabelece a responsabilidade do revendedor quanto à comercialização de combustível fora dos padrões exigidos. Segundo a magistrada, cabe ao posto garantir a qualidade do produto oferecido ao consumidor.
A relatora ressaltou que a prova técnica confirma a irregularidade do combustível comercializado e que os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal foram devidamente observados no procedimento administrativo da ANP.
Decisão unânime
A decisão da 12ª Turma foi unânime, acompanhando o voto da relatora e rejeitando o recurso da rede de postos, mantendo a multa da ANP.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a responsabilidade dos postos revendedores de combustíveis pela conformidade dos produtos com as especificações da ANP. A Lei 9.847/1999 prevê penalidades aos revendedores que oferecem produtos fora dos padrões técnicos regulamentados.
Legislação de referência
Lei 9.847/1999, art. 3º, incisos II e XI
“Art. 3º Constituem infrações, além de outras definidas em regulamento: II – comercializar combustíveis em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo órgão regulador;
XI – descumprir as normas e regulamentos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.”
Processo relacionado: 0022713-08.2008.4.01.3400