A 2ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a DF Hospital Odontológico Ltda. indenize uma paciente por danos morais e materiais após imperícia na realização de implantes dentários, o que levou a complicações de saúde como infecção e perda de sensibilidade no rosto. A sentença reforça a obrigação da clínica em compensar pelos problemas decorrentes do tratamento.
A negligência no atendimento
A paciente contratou o serviço para implantes dentários, investindo R$ 33 mil no procedimento, que envolvia a extração dos dentes e a colocação de implantes nas arcadas superior e inferior. Contudo, logo após o início do tratamento, a paciente começou a sentir dores, dormência e formigamento na face, sintomas que relatou à clínica. Apesar das queixas, o problema persistiu, resultando em infecção e prejuízos permanentes, sem que a clínica tivesse tomado medidas corretivas adequadas.
Resultado da perícia: imperícia na execução dos implantes
A clínica, que não apresentou defesa, foi declarada revel. A perícia judicial, essencial para o desfecho do caso, concluiu que houve imperícia técnica na instalação dos implantes, apontando falhas na execução que resultaram na perda de sensibilidade da mandíbula da paciente. Com base nessa prova, o juiz reforçou que a responsabilidade da clínica é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Condenação e valores da indenização
A clínica foi condenada ao pagamento de R$ 17.601,00 por danos materiais, montante correspondente aos valores desembolsados pela paciente com o tratamento. Além disso, deverá indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais, em razão dos efeitos negativos do ato negligente sobre sua qualidade de vida e integridade física.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos foi indeferido. O juiz entendeu que esses danos estão englobados nos danos morais, não sendo cabível uma nova indenização específica por estética: “Não há danos estéticos que não correspondam simultaneamente à hipótese de danos morais”, destacou na decisão.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/1990. O CDC estabelece que fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços que causem danos aos consumidores. Neste caso, a responsabilidade objetiva da clínica foi comprovada pela imperícia técnica no procedimento odontológico, levando à condenação por danos morais e materiais.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 0721589-14.2023.8.07.0007