No julgamento do Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), a casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). As teses estabelecem diretrizes de aplicação para processos sem condenação definitiva, ajustando o entendimento do STJ ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 185.913.
Quatro teses definidas para o ANPP
- Natureza híbrida do ANPP: A primeira tese esclarece que o ANPP é um negócio jurídico processual penal com natureza híbrida. De um lado, é processual, pois permite um acordo que evita a ação penal; de outro, é material, uma vez que prevê a extinção da punibilidade do acusado que cumpre as condições do acordo.
- Princípio da retroatividade: A segunda tese afirma que, por conta da natureza híbrida, o ANPP deve seguir o princípio da retroatividade penal benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Dessa forma, o acordo pode ser celebrado em processos em andamento, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que não haja trânsito em julgado da condenação.
- Manifestação do Ministério Público: A terceira tese estabelece que, nos processos pendentes até 18 de setembro de 2024, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a possibilidade de celebração do ANPP quando solicitado pela defesa, pelo juiz, ou de ofício. A obrigação de manifestar-se vale para casos em que o acordo não foi oferecido ou justificado.
- Aplicação em investigações a partir de 18 de setembro de 2024: A quarta tese define que o ANPP será admissível antes da denúncia em investigações iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, podendo ser proposto durante o curso da ação penal se necessário.
Alinhamento com a decisão do STF sobre retroatividade
O relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a decisão reflete o entendimento consolidado pela corte superior. Segundo o ministro, o julgamento do STF sobre a matéria reafirmou que, embora o ANPP seja um instrumento processual, ele possui conteúdo material, o que autoriza sua aplicação retroativa aos processos sem condenação transitada em julgado.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição, que determina que normas penais mais favoráveis devem ser aplicadas a casos em andamento. A decisão também faz referência ao artigo 28-A do CPP, que introduziu o ANPP, reforçando a possibilidade de resolução consensual em processos penais para casos específicos.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 5º, inciso XL:”A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
- Código de Processo Penal, artigo 28-A:”Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)”
Processo relacionado: REsp 1890344