A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a audiência de conciliação ou mediação seja obrigatória no procedimento comum, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), sua ausência não anula processos de busca e apreensão regidos pelo Decreto-Lei 911/1969.
O caso foi movido por uma administradora de consórcio devido à inadimplência de um financiamento garantido por alienação fiduciária. O devedor, ao reconhecer o débito, solicitou a renegociação da dívida, mas o pedido foi negado na sentença de primeira instância. No Tribunal de origem, o pedido do réu foi novamente rejeitado, considerando que a não realização da audiência de conciliação não configurava nulidade.
Argumento de nulidade por falta de audiência é rejeitado pelo STJ
No recurso ao STJ, o devedor alegou que a ausência da audiência de conciliação desrespeitaria o artigo 334 do CPC, solicitando que o processo retornasse ao primeiro grau para a realização da audiência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, em regra, a audiência de conciliação é obrigatória no procedimento comum, dispensada somente se houver manifestação expressa de ambas as partes indicando desinteresse.
No entanto, a ministra destacou que, em procedimentos especiais como a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a obrigatoriedade da audiência de conciliação não se aplica, a menos que haja uma previsão legal específica ou ordem judicial indicando a aplicação das normas do procedimento comum.
Direito à audiência não é absoluto em procedimentos especiais
A relatora mencionou que o objetivo do legislador com a audiência obrigatória é promover a autocomposição, mas frisou que essa regra não se aplica a procedimentos especiais. Segundo Nancy Andrighi, no caso analisado, o réu não havia solicitado formalmente a audiência de conciliação na primeira oportunidade processual, o que inviabiliza a nulidade pretendida.
Assim, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que a falta da audiência de conciliação não caracteriza nulidade em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/1969. A relatora negou provimento ao recurso do devedor, reforçando que a ausência de pedido expresso de audiência e proposta de acordo pelo réu corroboraram a decisão.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação do artigo 334 do CPC, que trata da obrigatoriedade da audiência de conciliação nos procedimentos comuns, destacando sua inaplicabilidade aos procedimentos especiais, salvo determinação expressa. Também esclarece a regra para arguição de nulidade, que deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação, conforme entendimento do STJ.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil, artigo 334:”Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”
- Decreto-Lei 911/1969:Estabelece normas sobre a alienação fiduciária de bens móveis e imóveis no Brasil, incluindo as disposições relativas à busca e apreensão.
Processo relacionado: REsp 2167264