O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei de Uberlândia (MG) que proibia a vacinação compulsória contra a covid-19 e impedia restrições a pessoas não vacinadas em locais públicos e privados. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946, seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) de que a medida violava normas federais sobre saúde pública.
Argumentos e contexto da decisão
A Lei Municipal 13.691/2022 previa que ninguém poderia ser impedido de acessar qualquer local por não ter se vacinado contra a covid-19. O STF, ao decidir pela inconstitucionalidade, reforçou que a vacinação compulsória é uma medida legítima para a proteção da saúde pública, conforme posicionamento já consolidado em decisões anteriores do Tribunal. A lei estava suspensa desde 2022, por decisão liminar do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Princípios constitucionais e defesa da saúde
A ação, movida pelo partido Rede Sustentabilidade, argumentava que a lei de Uberlândia afrontava os princípios constitucionais de defesa da vida e da saúde, bem como a proteção de grupos prioritários, como crianças, adolescentes e idosos. O MPF ressaltou que, ao proibir a imposição de medidas para controle da pandemia, a legislação local contrariava a competência compartilhada entre União, estados e municípios em relação à saúde pública.
Competência normativa e proteção coletiva
O MPF também destacou que a lei de Uberlândia extrapolou a competência normativa do município ao interferir em medidas autorizadas pela legislação federal para o combate à pandemia. A instituição enfatizou que, ao impedir ações de saúde pública, a norma desrespeitava o direito coletivo da população e a obrigação estatal de proteger a saúde.
Questão jurídica envolvida
A decisão destaca a competência da União, Estados e municípios em adotar medidas para proteger a saúde pública, como a vacinação compulsória, especialmente durante emergências sanitárias. O STF reafirma que leis municipais não podem contrariar normas federais sobre temas de saúde pública, que são de interesse coletivo.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 23, inciso II:
“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.” - Lei Federal nº 13.979/2020:
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Processo relacionado: ADPF 946