A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um Analista Administrativo do Banco Central do Brasil (BCB) tem direito à inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão confirma sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), após recurso contra negativa inicial de inscrição pela OAB-DF.
Fundamentação da decisão
A OAB-DF havia negado a inscrição do servidor alegando incompatibilidade do cargo com o exercício da advocacia, considerando que o Analista Administrativo do BCB teria supostas funções de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, atividades que, pela legislação, impedem o exercício da advocacia.
O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, esclareceu que as atribuições do Analista Administrativo do Banco Central estão definidas no art. 3º da Lei nº 9.650/1998, onde não se observa qualquer atividade de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. O magistrado destacou que o servidor não exerce funções de julgamento, direção ou gerência, o que permitiria sua inscrição como advogado.
Além disso, o relator ressaltou que, conforme as normas vigentes, o servidor deve observar o impedimento de advogar contra o Banco Central, a União e qualquer órgão ou entidade federal, de forma a evitar conflito de interesses.
Decisão e implicações
O colegiado da 13ª Turma do TRF1 decidiu, de forma unânime, pelo direito do Analista Administrativo do BCB de se inscrever na OAB, com as devidas restrições de atuação.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a compatibilidade entre o exercício de cargo público e a advocacia, analisando a função do Analista Administrativo do Banco Central à luz do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e da Lei nº 9.650/1998, que regula as atribuições dos cargos no Banco Central. A decisão aborda o direito do servidor público de exercer a advocacia, desde que não haja conflito com o exercício do cargo.
Legislação de referência
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
- Art. 28: “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; […] III – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza; IV – ocupantes de cargos ou funções que exerçam função de julgamento ou direção em órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública […]”
- Lei nº 9.650/1998 (Regulamentação dos cargos no Banco Central):
- Art. 3º: “O Analista do Banco Central exerce atividades de natureza técnica e administrativa relacionadas ao suporte e controle das operações do Banco Central do Brasil, não abrangendo atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”.
Processo relacionado: 1079569-18.2021.4.01.3400