A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é viável modificar o polo passivo de uma ação mesmo após o saneamento do processo e sem necessidade de autorização do réu. A decisão, que visa simplificar a tramitação de ações sem prejuízo ao mérito, foi tomada em caso envolvendo uma associação de moradores que buscava incluir empresas vendedoras de um lote no polo passivo de uma execução de dívida.
Empresas vendedoras devem ser incluídas na execução de dívida
Na origem do caso, uma associação de moradores processou o comprador de um lote para cobrar taxas em atraso. Com o andamento da ação, as empresas vendedoras do lote atuaram como partes interessadas. No entanto, após quatro anos de tramitação, a associação solicitou a inclusão dessas empresas no polo passivo da execução, após alegação das mesmas de que ainda detinham a propriedade devido à inadimplência do comprador.
Atual CPC não exige manutenção das partes após a citação
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o Código de Processo Civil (CPC) atual não exige a manutenção inalterada das partes do processo após a citação. A ministra enfatizou que o artigo 329 do CPC, ao permitir a mudança no polo passivo sem alterar pedido ou causa de pedir, segue a jurisprudência que valoriza a economia processual e o mérito do julgamento.
Ela destacou que tal mudança é condizente com os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, evitando que aspectos processuais obstruam o andamento célere da ação.
A nova ação causaria demora desnecessária
A ministra Nancy Andrighi ponderou que ajuizar uma nova ação para incluir as empresas como réus resultaria em atraso desnecessário. Para Andrighi, tal exigência, além de prejudicar o julgamento célere, não alteraria a natureza da cobrança das taxas de condomínio. Ela ainda ressaltou que casos com pedido ou causa de pedir idênticos devem ser julgados conjuntamente, pois são considerados conexos.
“Essa alteração não modifica a essência da lide e deve ser permitida mesmo após o saneamento, desde que o pedido ou a causa de pedir não sejam alterados”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a possibilidade de mudança no polo passivo após a fase de saneamento processual, respeitando o artigo 329 do CPC. O entendimento do STJ confirma que a manutenção do mérito e da causa de pedir possibilita o ajuste das partes, sem que haja impacto nas demais etapas do processo.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil: “O autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento, desde que com consentimento do réu” (Art. 329).
Processo relacionado: REsp 2128955