A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Instituto Vitória-Régia para o Desenvolvimento Humano e do Distrito Federal por danos sofridos por uma criança em creche conveniada. A vítima, de dois anos, machucou gravemente o dedo em uma porta com proteção de zinco na Creche Araçá Mirim em abril de 2022, necessitando de cirurgia e resultando em debilidade parcial.
Ação e decisão inicial
Os pais da criança, com o irmão mais velho, entraram com ação por danos morais e estéticos, alegando falta de segurança na creche. O juiz de primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária entre o Instituto e o Distrito Federal e condenou ambos a pagarem indenização à criança e à sua família.
Recursos e decisão da Turma
O Instituto Vitória-Régia alegou não poder ser responsabilizado, por atuar apenas como executor do serviço, enquanto o DF argumentou que a responsabilidade seria exclusiva da instituição conveniada. No entanto, a 5ª Turma entendeu que ambos têm responsabilidade pela segurança dos alunos e que houve falha na prestação do serviço educacional. A relatora destacou a ausência de fiscalização por parte do governo e a negligência da creche em garantir um ambiente seguro, especialmente pela presença de portas com chapas afiadas.
Valores de indenização
A Turma ajustou os valores das indenizações para:
- Danos morais à criança: R$ 15 mil
- Danos estéticos à criança: R$ 15 mil
- Danos morais a cada um dos pais: R$ 10 mil
O pedido de indenização ao irmão foi negado. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão principal diz respeito à responsabilidade solidária entre o ente público e a instituição privada na prestação de serviço educacional público, com base no Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva em casos de falha na segurança do serviço.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros […]”.
- Código de Defesa do Consumidor, Artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”.
Processo relacionado: 0707798-42.2023.8.07.0018