A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer 00020/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, estabeleceu que a imunidade tributária recíproca inclui imóveis da União e de entidades federais utilizados por concessionárias na prestação de serviços públicos. A demanda que originou o parecer foi recebida pela Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) e visa garantir segurança jurídica e previsibilidade de custos nas concessões de infraestrutura pública, como portos, aeroportos, rodovias e ferrovias.
Imunidade e cobrança de IPTU em áreas comerciais
De acordo com o parecer, a imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição, impede que a União, Estados, Distrito Federal e municípios cobrem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Contudo, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pode ser cobrado nas áreas que não estejam diretamente ligadas à prestação do serviço público, como aquelas dedicadas a atividades econômicas sem vínculo com o objeto da concessão.
Para o consultor da União, Tulio de Medeiros Garcia, a aplicação do IPTU em imóveis federais utilizados para serviços públicos concedidos representaria uma interferência indevida entre entes federativos e poderia inviabilizar as concessões devido ao ônus financeiro imposto à União.
Papel do poder concedente na modelagem das concessões
O parecer orienta que o poder concedente defina previamente quais áreas dos imóveis federais serão usadas para serviços públicos concedidos e quais poderão ser exploradas para atividades econômicas comerciais ou industriais, sem relação direta com a concessão. Essa modelagem de concessão visa assegurar a imunidade tributária para as áreas públicas e reduzir a insegurança jurídica nas operações comerciais.
Contribuições e apoio de entidades setoriais
A análise do parecer considerou contribuições de 66 manifestações na Tomada de Subsídios nº 01/2024 da Sejan, com participações de 37 interessados, incluindo associações setoriais, escritórios de advocacia, empresas, municípios, associações estaduais e grupos de estudos acadêmicos. O Advogado-Geral da União aprovou o parecer, que agora orientará os órgãos e entidades federais responsáveis pela concessão de serviços públicos.
Questão jurídica envolvida
O parecer aprovado pela AGU trata da aplicação da imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal, para imóveis pertencentes à União e entidades federais que são utilizados por concessionárias na prestação de serviços públicos. A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos entre entes federativos, protegendo a União, estados, Distrito Federal e municípios de tributações mútuas. No entanto, a AGU esclarece que essa imunidade não se aplica a áreas dos imóveis federais vinculadas a atividades econômicas sem relação direta com o serviço público concedido, onde a cobrança de IPTU pode ser autorizada. O parecer assegura segurança jurídica nas concessões públicas e prevê maior previsibilidade de custos para concessionárias de serviços essenciais.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 150, inciso VI, alínea “a”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”
- Lei nº 12.529/2011 – Institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com dispositivos que tratam das condições de concessão e das relações entre entes federativos no que diz respeito à competência fiscal e tributária.
- Parecer JM-04/2024: Aprova a interpretação sobre a incidência do IPTU sobre áreas federais vinculadas a atividades econômicas, bem como orientações sobre a aplicação da imunidade tributária recíproca em imóveis concedidos para serviços públicos
Fonte: AGU