A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu manter a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora de loja no Aeroporto de Guarulhos (SP), que alegou constrangimento em revista íntima realizada pelo empregador. A Turma concluiu que não houve situação vexatória ou humilhante, uma vez que as inspeções eram realizadas de forma geral, sem contato físico e respeitavam limites razoáveis.
Reclamações da trabalhadora
A trabalhadora, que atuava como vendedora de perfumes na Dufry Lojas Francas Ltda., relatou que era submetida a revistas diárias em uma sala pequena, frequentemente conduzidas por homens, e que precisava retirar os sapatos e utilizar um detector de metais no próprio corpo. Argumentou que o procedimento era constrangedor, razão pela qual requereu indenização por danos morais.
A empresa confirmou o procedimento descrito pela funcionária, mas alegou que a revista era realizada de maneira geral e respeitosa, sem necessidade de contato físico ou exposição indevida.
Decisão do Tribunal
A relatora do caso, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, destacou que a remoção de sapatos não caracteriza exposição de partes íntimas. Em relação às revistas serem feitas por pessoas do sexo oposto, a magistrada considerou que isso não configura constrangimento fora dos padrões de razoabilidade. A própria trabalhadora admitiu que não havia contato físico ou exposição de partes do corpo vestidas durante o procedimento.
A relatora também mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o direito do empregador em realizar revistas dentro dos limites da legalidade, visando a proteção de seu patrimônio. Concluiu que o procedimento realizado pela empresa situa-se no “legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de eventuais desfalques ou subtrações de produtos”.
Questão jurídica envolvida
A decisão reflete o entendimento de que a revista realizada sem contato físico ou exposição vexatória, e dentro de limites razoáveis, não caracteriza dano moral. A Turma observou que o procedimento respeita o direito do empregador à proteção de seus bens, desde que realizado com moderação e sem violar a dignidade do trabalhador.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Artigo 5º, Inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
- Súmula 428 do TST: Disciplinando os limites da revista pessoal no ambiente de trabalho, que deve ser realizada de forma respeitosa, sem contato físico e sem exposição vexatória.
Processo relacionado: 1000301-67.2023.5.02.0316