Multa a advogados que não compareceram a júri de réu acusado de tortura e homicídio infantil é mantida no RS

Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJRS confirma multa de 10 salários mínimos a dois advogados por ausência em julgamento crucial, causando prejuízos ao erário

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu manter, por maioria, a decisão do Juiz Rafael Echevarria Borba, da Vara Criminal de Alegrete, que aplicou multa de 10 salários mínimos a cada um dos dois advogados de defesa ausentes em um julgamento agendado para o dia 20 de agosto. A ausência levou ao cancelamento do júri, que seria a sessão de julgamento de um pai acusado de torturar e matar seu filho de um ano e 11 meses. O réu foi posteriormente condenado em sessão realizada em outubro, com nova data marcada devido à ausência dos defensores.

Argumento da defesa

Após a aplicação da multa, os advogados buscaram a suspensão imediata da sanção através de um mandado de segurança, argumentando que a penalidade foi injusta e indevida. Alegaram também que a acusação teria antecipado os debates ao divulgar provas em redes sociais, o que, segundo eles, comprometeria o andamento do julgamento.

Decisão do Tribunal

A Desembargadora Rosaura Marques Borba, relatora do caso na 2ª Câmara Criminal, sustentou que a ausência injustificada dos advogados constitui um ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) em combinação com o artigo 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal.

A magistrada destacou o impacto negativo da ausência para a sociedade, mencionando a logística envolvida no preparo do julgamento. Segundo a relatora, a estrutura exigiu o transporte do réu do presídio de outra comarca até o local da sessão, reserva de hotel para os jurados, e alimentação para os mesmos, além de testemunhas e peritos. Todo esse planejamento foi prejudicado pela falta de comparecimento da defesa.

Justificativa e fundamentação

“Diante das peculiaridades do caso, o não comparecimento dos advogados, de forma injustificada, causou grande prejuízo ao erário público e impactou a celeridade do julgamento do acusado em um caso extremamente complexo, que envolve a prática de crime gravíssimo”, afirmou a Desembargadora Rosaura Borba ao justificar a manutenção da multa.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata da aplicação de sanções processuais para atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme os artigos 77 e 139 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), regulamentando a obrigação de comparecimento dos advogados de defesa em processos criminais e a responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao sistema judiciário pela ausência injustificada.

Legislação de referência

  • Código de Processo Civil, Artigo 77: Define os deveres das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, com previsão de sanções em caso de ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Código de Processo Civil, Artigo 139: Estabelece os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, permitindo a aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de suas decisões.
  • Código de Processo Penal, Artigo 3º: Aplica subsidiariamente as normas de direito processual civil no processo penal.

Fonte: TJRS

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