O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a Lei 3.380/2013, do Município de Gravataí, que permitia níveis de emissão sonora superiores aos definidos pela legislação federal em templos religiosos. A decisão foi proferida após Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a norma municipal, os limites para propagação sonora em Gravataí eram de 85 decibéis (dB) em áreas industriais, 80 dB em áreas comerciais e 75 dB em áreas residenciais durante o dia, com uma redução de 10 dB para cada uma dessas áreas no período noturno. No entanto, a Resolução n° 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com status de norma federal, estabelece limites mais restritivos: 70 dB (dia) e 60 dB (noite) em zonas industriais; 60 dB (dia) e 55 dB (noite) em áreas comerciais; e 55 dB (dia) e 50 dB (noite) em áreas residenciais.
O embasamento jurídico: Respeito às normas federais
No caso, o Ministério Público havia argumentado que a lei municipal violava as normas gerais de proteção ambiental definidas pela União e pelo Estado, usurpando competência federal para definir padrões nacionais de controle ambiental. A Resolução 001/1990 do CONAMA, endossada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece os parâmetros gerais para emissão sonora, os quais devem ser observados por todas as esferas de governo, inclusive Estados e municípios. Em nível estadual, o Código Ambiental do Rio Grande do Sul também se alinha a essas diretrizes federais.
Decisão judicial: Proteção ao meio ambiente e à saúde pública
Para o relator da ADI, Desembargador Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, o desrespeito à normatização federal coloca em risco a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, direitos fundamentais garantidos pela Constituição. O magistrado destacou que a flexibilização promovida pela lei de Gravataí representava uma violação direta ao direito ao meio ambiente equilibrado e uma afronta às normas de competência. “Submeter a população a limites de emissão de ruídos superiores aos autorizados pela norma federal significa provocar prejuízos ao meio ambiente e, pois, à saúde”, afirmou.
Dessa forma, o TJRS decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal, reafirmando a necessidade de observância aos padrões nacionais de poluição sonora, com base nas normas estabelecidas pelo CONAMA e reconhecidas pelo STF.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a competência dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. Os municípios podem editar normas ambientais, desde que em conformidade com as normas gerais federais e estaduais. A flexibilização dos limites de emissão sonora sem respaldo na legislação superior é considerada inconstitucional.
Legislação de referência
- Art. 24, Constituição Federal: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição.”
- Resolução 001/1990, CONAMA: Estabelece os critérios e padrões de emissão de ruídos ambientais, com limites máximos para áreas industriais, comerciais e residenciais.
Processo relacionado: 5098869-63.2024.8.21.7000