A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um servidor público por improbidade administrativa devido à acumulação indevida de três cargos em órgãos diferentes. A decisão, referente à Apelação Cível 0809762-56.2020.8.15.0731, é originária da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo e teve como relator o desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Contexto do caso e argumentos de defesa
O servidor ocupava simultaneamente cargos na Câmara Municipal de Cabedelo, na Prefeitura de Lucena e na Secretaria Estadual de Comunicação Social, o que caracteriza acumulação ilegal de cargos públicos segundo o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que especifica as condições para a acumulação de cargos no serviço público.
Em defesa, o servidor argumentou que a Lei 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, retirando a possibilidade de condenação por negligência e exigindo prova de dolo específico. Ele sustentou que não houve intenção de obtenção de vantagem ilícita, uma vez que prestou serviços efetivos em todas as posições.
Análise do Tribunal e fundamentos da decisão
O desembargador Aluizio Bezerra Filho considerou a conduta dolosa, uma vez que, em janeiro de 2018, o servidor declarou que não ocupava outro cargo público, apesar de estar vinculado a três órgãos diferentes. O relator também mencionou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a acumulação tripla de cargos remunerados, vedação confirmada pela Emenda Constitucional 20/1998.
Penalidades impostas
A sentença condenou o servidor a ressarcir os valores recebidos indevidamente, com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O servidor também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios por três anos, mesmo indiretamente.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça o entendimento de que a acumulação de cargos públicos em excesso é vedada pela Constituição Federal, que permite a acumulação remunerada somente nas exceções previstas. A Lei 14.230/2021, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, consolidou a necessidade de comprovação de dolo específico para caracterizar atos de improbidade.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 37, XVI: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
- Lei 14.230/2021: Altera a Lei 8.429/92 para incluir o dolo como requisito para condenação em improbidade administrativa, retirando a modalidade culposa.
- Emenda Constitucional 20/1998: Restringe o acúmulo remunerado de cargos públicos.
Processo relacionado: 0809762-56.2020.8.15.0731