A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que uma empresa de Anápolis deverá indenizar uma funcionária que sofreu discriminação etária no trabalho, prática reconhecida como “etarismo recreativo”. Esse termo descreve atitudes preconceituosas em relação a pessoas idosas, mascaradas como “brincadeiras” ou comentários humorísticos. A porteira, de acordo com o processo, era chamada de “velha” por um colega, que também dizia que “a empresa precisava contratar pessoas mais novas”. A situação era de conhecimento de um representante da empresa, que não tomou medidas para interromper as ofensas.
Análise do assédio e discriminação
Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis reconheceu o etarismo como uma forma de assédio moral, dado que as manifestações constantes geraram humilhação e desconforto à trabalhadora. A empresa recorreu, alegando que as falas eram “brincadeiras” sem caráter malicioso ou perseguidor. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, destacou que, embora as manifestações não tenham partido de um superior hierárquico, a conduta ainda configurava etarismo. “O sancionamento se mostra impositivo para desestimular essa naturalização de práticas ofensivas sob a camuflagem do ‘humor’”, declarou.
Responsabilidade do empregador e base legal
O desembargador ressaltou que a empresa foi omissa ao permitir que o comportamento discriminatório continuasse, infringindo o direito da funcionária a um ambiente de trabalho saudável. A decisão cita o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe discriminação e violência contra pessoas idosas, e os artigos 932 e 933 do Código Civil, que atribuem responsabilidade ao empregador pelos atos de seus empregados, independentemente de culpa direta.
A indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil, foi ajustada para R$ 3 mil em segunda instância, de acordo com os critérios do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os precedentes da Turma.
Pedido de dispensa não foi convertido
Além disso, a 3ª Turma rejeitou o pedido da porteira de converter sua demissão em dispensa sem justa causa. A decisão considerou que a falta grave cometida pela empresa não justificaria uma conclusão de coação no pedido de demissão, já que a trabalhadora não comprovou que foi forçada a pedir desligamento.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o direito à dignidade no ambiente de trabalho, protegendo o funcionário contra práticas discriminatórias, mesmo quando disfarçadas de “brincadeiras”. A empresa é responsabilizada pela omissão e pela falha em proteger o ambiente contra atitudes que violem a integridade psíquica do empregado.
Legislação de referência
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), Art. 4º: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”
- Código Civil, Art. 932: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
- Código Civil, Art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
- CLT, Art. 223-G: estabelece critérios de fixação do valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano e sua repercussão.
Processo relacionado: 0010530-38.2024.5.18.0053