TRF4 determina que plano de saúde oferecido pela Itaipu Binacional reembolse SUS por atendimentos de beneficiários

Tribunal reafirma obrigação de ressarcimento, inclusive para operadoras de autogestão, após recurso da União contra Itaipu Binacional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu recurso da Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), para obrigar a Itaipu Binacional a reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos prestados a seus beneficiários. A decisão reformula sentenças que haviam favorecido a empresa em duas ações movidas contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a União.

A Itaipu argumentou que o ressarcimento não seria devido, pois oferece gratuitamente um plano de assistência médica e odontológica (PAMHO) aos seus colaboradores, em conformidade com acordo Brasil-Paraguai. A empresa solicitou ainda a anulação das Guias de Recolhimento da União (GRUs) emitidas pela ANS.

A PRF4 apelou ao TRF4 alegando que o ressarcimento ao SUS é uma obrigação imposta a todas as operadoras de saúde, incluindo as de autogestão e sem fins lucrativos, conforme o artigo 32 da Lei 9.656/98. “O ressarcimento dos valores gastos pelo SUS é uma receita de natureza pública e não tributária, e, assim, independe de contraprestação por parte dos beneficiários para a cobrança ser exigida”, argumentou o procurador federal Alexandre Hideo Wenichi.

A PRF4 sustentou que o uso do SUS por beneficiários de planos de saúde representa uma economia para as operadoras, que deixam de arcar com os custos desses atendimentos. Para evitar que o serviço público subsidie essas empresas, foi estabelecido o ressarcimento. Além disso, a Procuradoria afirmou que essa cobrança está baseada no princípio da solidariedade e visa impedir práticas comerciais que onerem o sistema público de saúde.

STF e STJ reforçam entendimento sobre autogestão

Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificaram o entendimento de que entidades de autogestão também devem reembolsar o SUS. O STF considerou constitucional essa obrigação para evitar que recursos públicos indiretos financiem planos de saúde privados.

Decisão do TRF4

Por unanimidade, o TRF4 reformou a sentença e determinou que a Itaipu Binacional reembolse o SUS, reconhecendo o PAMHO como plano de saúde nos termos da Lei 9.656/98. Segundo o procurador Wenichi, “a decisão do TRF4 reverteu um impacto estimado de dezenas de milhões de reais que a sentença causaria ao SUS, caso fosse mantida, tornando inaplicável o artigo 32 da Lei 9.656/98 em relação à Itaipu Binacional”.

Questão jurídica envolvida

A questão central é a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS, conforme o artigo 32 da Lei 9.656/98, aplicada a todos os planos de saúde, incluindo os de autogestão. A regra visa evitar que recursos públicos subsidiem indiretamente empresas privadas, baseando-se no princípio da solidariedade e na regulação de práticas comerciais.

Legislação de referência

  • Lei 9.656/98, Art. 32: “As operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas correspondentes aos serviços de atendimento à saúde que seus beneficiários tenham utilizado na rede pública, nas situações em que o plano ofereça cobertura contratual para o atendimento.”

Fonte: AGU

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