O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu recurso da Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), para obrigar a Itaipu Binacional a reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos prestados a seus beneficiários. A decisão reformula sentenças que haviam favorecido a empresa em duas ações movidas contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a União.
A Itaipu argumentou que o ressarcimento não seria devido, pois oferece gratuitamente um plano de assistência médica e odontológica (PAMHO) aos seus colaboradores, em conformidade com acordo Brasil-Paraguai. A empresa solicitou ainda a anulação das Guias de Recolhimento da União (GRUs) emitidas pela ANS.
Obrigações e fundamentação legal
A PRF4 apelou ao TRF4 alegando que o ressarcimento ao SUS é uma obrigação imposta a todas as operadoras de saúde, incluindo as de autogestão e sem fins lucrativos, conforme o artigo 32 da Lei 9.656/98. “O ressarcimento dos valores gastos pelo SUS é uma receita de natureza pública e não tributária, e, assim, independe de contraprestação por parte dos beneficiários para a cobrança ser exigida”, argumentou o procurador federal Alexandre Hideo Wenichi.
A PRF4 sustentou que o uso do SUS por beneficiários de planos de saúde representa uma economia para as operadoras, que deixam de arcar com os custos desses atendimentos. Para evitar que o serviço público subsidie essas empresas, foi estabelecido o ressarcimento. Além disso, a Procuradoria afirmou que essa cobrança está baseada no princípio da solidariedade e visa impedir práticas comerciais que onerem o sistema público de saúde.
STF e STJ reforçam entendimento sobre autogestão
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificaram o entendimento de que entidades de autogestão também devem reembolsar o SUS. O STF considerou constitucional essa obrigação para evitar que recursos públicos indiretos financiem planos de saúde privados.
Decisão do TRF4
Por unanimidade, o TRF4 reformou a sentença e determinou que a Itaipu Binacional reembolse o SUS, reconhecendo o PAMHO como plano de saúde nos termos da Lei 9.656/98. Segundo o procurador Wenichi, “a decisão do TRF4 reverteu um impacto estimado de dezenas de milhões de reais que a sentença causaria ao SUS, caso fosse mantida, tornando inaplicável o artigo 32 da Lei 9.656/98 em relação à Itaipu Binacional”.
Questão jurídica envolvida
A questão central é a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS, conforme o artigo 32 da Lei 9.656/98, aplicada a todos os planos de saúde, incluindo os de autogestão. A regra visa evitar que recursos públicos subsidiem indiretamente empresas privadas, baseando-se no princípio da solidariedade e na regulação de práticas comerciais.
Legislação de referência
- Lei 9.656/98, Art. 32: “As operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas correspondentes aos serviços de atendimento à saúde que seus beneficiários tenham utilizado na rede pública, nas situações em que o plano ofereça cobertura contratual para o atendimento.”
Fonte: AGU