A 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra um subtenente da Polícia Militar (PM). A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou que o réu presenciou um colega de corporação exigindo pagamento indevido para liberar um motorista de autuações durante uma blitz realizada em julho de 2017.
A denúncia indicou que o subtenente acompanhava a operação da Força Nacional de Segurança Pública no bairro Rubem Berta e não interveio nem comunicou o caso aos superiores. Por decisão do tribunal, o processo foi dividido, e o subtenente acusado de solicitar o pagamento responde em outra ação.
Alterações legais determinam nova interpretação
Ao analisar a ação, o juiz federal Felipe Veit Leal destacou que a conduta inicialmente considerada improbidade administrativa não se enquadra mais como tal após as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Antes das mudanças, o artigo 11 da Lei 8.429/1992 trazia um rol exemplificativo, permitindo que condutas não explicitamente previstas fossem consideradas atos de improbidade ao violar princípios administrativos. Entretanto, a nova lei transformou o rol em taxativo, exigindo que a conduta se encaixe rigorosamente em uma das hipóteses do artigo para ser considerada improbidade administrativa.
Supremo Tribunal Federal valida aplicação retroativa
A sentença também se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que as alterações benéficas da nova lei podem ser aplicadas a processos em andamento, inclusive quando já há condenação, desde que não tenha ocorrido trânsito em julgado.
Assim, considerando a mudança legislativa e a interpretação do STF, o juiz concluiu que a conduta do subtenente, que anteriormente poderia ser considerada ímproba, não encontra mais previsão legal para tal enquadramento, declarando a ação improcedente.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação retroativa de normas penais mais benéficas e a taxatividade dos atos de improbidade administrativa, conforme as mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021, aplicável a processos não transitados em julgado.
Legislação de referência
- Lei 14.230/2021, Art. 11: “Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente os atos de que trata este artigo, quando configurados em alguma das hipóteses taxativamente descritas nos incisos.”
Fonte: TRF4