A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença de Belo Horizonte que condenou um banco a indenizar uma aposentada vítima de fraude em um contrato de cartão consignado. Os desembargadores declararam a inexistência do contrato e ordenaram a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da cliente, além de fixar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Cliente descobre fraude e prova falsificação
De acordo com o processo, a aposentada notou descontos em seu benefício previdenciário atrelados a um contrato de cartão consignado, sem ter celebrado o acordo. A fraude foi comprovada por perícia, que identificou falsificação na assinatura apresentada no contrato pela instituição financeira.
Na decisão de primeira instância, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou procedentes os pedidos da cliente, obrigando o banco a devolver em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Além disso, estabeleceu a indenização de R$ 10 mil por danos morais, destacando a condição de vulnerabilidade financeira da idosa, que depende exclusivamente dos proventos previdenciários.
Recurso negado e responsabilidade objetiva
A instituição financeira recorreu, alegando que a cliente teria utilizado o cartão para saques e que os juros cobrados estavam de acordo com as normas legais. O banco contestou também a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores. No entanto, o relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a condenação, apontando que o banco não comprovou a autenticidade do contrato.
Além disso, o desembargador destacou a responsabilidade objetiva do banco, abrangendo fraudes que possam ter sido realizadas por seus funcionários. Considerou que a instituição financeira falhou ao garantir a segurança e autenticidade dos contratos firmados com clientes.
Medidas para prevenção de fraudes no setor financeiro
Além de manter a condenação, o desembargador ordenou que ofícios sejam enviados ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e ao Banco Central do Brasil, visando informar sobre o caso e sugerir a adoção de medidas preventivas para evitar fraudes semelhantes no sistema financeiro.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que responsabiliza o fornecedor de serviços pelos danos causados por vícios de segurança, incluindo fraudes e falhas na proteção das operações contratadas.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
- Código Civil, Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Fonte: TJMG