A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu que os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de biocombustível sejam tributados como “receitas financeiras”. Com isso, as alíquotas de PIS e Cofins serão reduzidas, aplicando-se 0,65% e 4%, respectivamente, conforme determina o Decreto 8.426/2015, atualizado pelo Decreto 11.374/2023.
O CBIO é um crédito comercializado sob o programa RenovaBio, criado pela Lei 13.576/2017, com o objetivo de estimular a produção de biocombustíveis e reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO₂) na matriz energética nacional, em alinhamento com o Acordo de Paris.
Ação da usina e posicionamento da Receita Federal
A decisão teve origem em um mandado de segurança movido por uma usina de biocombustíveis que pleiteava a redução das alíquotas de PIS/Cofins sobre CBIOs. A Receita Federal inicialmente rejeitou o pedido, considerando que os CBIOs estavam diretamente ligados ao objeto social da empresa e configuravam “ativo não monetário”, o que impediria a aplicação de alíquota reduzida.
A usina recorreu da sentença inicial, solicitando também a devolução dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores, amparando-se na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão do TRF3: incentivo à política ambiental
O desembargador federal Rubens Calixto, relator do caso, destacou que os CBIOs devem ser tratados como receita financeira, já que eles representam um incentivo governamental à redução de emissões de gases de efeito estufa. Para ele, seria incoerente que tais créditos fossem submetidos à tributação comum, uma vez que neutralizaria, em parte, os benefícios ambientais almejados pela legislação.
“A legislação e regulamentação dos CBIOs deixam claro que se trata de um estímulo à eficiência energética e à descarbonização, sendo justificável a aplicação de alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins para fomentar essa política pública”, afirmou o relator.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a interpretação da legislação de incentivos tributários para CBIOs e seus efeitos no cálculo de PIS e Cofins. O tribunal considerou que, como os CBIOs representam um crédito com propósito ambiental e de eficiência energética, a sua receita deve ser tratada como financeira, sujeitando-se, assim, às alíquotas reduzidas.
Legislação de referência
- Decreto 8.426/2015, art. 1º: “Estabelece que as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações de hedge, auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sujeitam-se às alíquotas de 0,65% e 4%.”
- Lei 13.576/2017, Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio): “Institui o RenovaBio com o objetivo de promover a expansão sustentável da produção e uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, em conformidade com as metas de redução de emissões de gases de efeito estufa.”
Processo relacionado: Apelação Cível 5028277-80.2022.4.03.6100