A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um acordo extrajudicial firmado antes da citação, no qual as partes estabelecem a suspensão da execução até o cumprimento integral do ajuste, não configura perda do interesse de agir para o credor. Com base nesse entendimento, o juízo de primeiro grau deverá analisar os requisitos para homologação do acordo e, em caso de aprovação, suspender o processo até o cumprimento do prazo pactuado.
Acordo antes da citação não extingue execução
No caso analisado, um banco havia ajuizado uma execução de título extrajudicial contra um tomador de crédito. Contudo, antes mesmo da citação do devedor, as partes firmaram um acordo para suspender a execução até que o devedor quitasse a dívida, prevista para ser paga até 2029. Apesar do pacto, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por falta de interesse de agir, decisão que foi mantida pelo tribunal de segunda instância.
O banco, ao recorrer ao STJ, argumentou que a celebração do acordo com suspensão da execução até o cumprimento da obrigação demonstra seu interesse processual, já que o acordo prevê a retomada da execução caso o devedor não cumpra os termos acordados.
Suspensão exige negócio jurídico específico
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a legislação processual, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC), permite que as partes celebrem um negócio jurídico processual para alterar prazos e suspender o processo. Segundo a ministra, a data para retomada dos atos executórios ocorre na última prestação acordada, permitindo que o processo seja extinto em caso de cumprimento integral do acordo ou, em caso de descumprimento, retomado de onde parou.
Interesse processual preservado pelo acordo
Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que o acordo firmado, ainda que antes da citação, não extingue a necessidade do processo de execução, pois o interesse de agir está preservado. O STJ, conforme destacou a ministra, reforça que o acordo extrajudicial prevê a suspensão condicionada ao cumprimento integral, e a retomada do processo em caso de inadimplência do devedor.
“O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte executada, além da preservação do crédito no montante original, incluindo seus consectários em caso de restabelecimento da mora,” concluiu a ministra.
Questão jurídica envolvida
O STJ reafirma que acordos celebrados entre as partes, antes mesmo da citação, são válidos para suspender o processo, preservando o interesse de agir e permitindo que a execução seja retomada caso o devedor descumpra os termos ajustados.
Legislação de referência
Código de Processo Civil, artigo 922:
“Permite a suspensão do processo de execução em caso de acordo entre as partes, com retomada prevista na última prestação ajustada, em caso de inadimplência.”
Processo relacionado: REsp 2165124