A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação de um padre pelo crime de assédio sexual contra uma funcionária de 16 anos, que trabalhava na secretaria da paróquia, em Canela (RS). Entre junho de 2021 e fevereiro de 2022, o religioso teria feito diversas propostas de cunho pessoal à vítima, prometendo uma “vida de luxo e viagens” em troca de favores sexuais.
A sentença inicial determinou uma pena privativa de liberdade de um ano, três meses e 29 dias, em regime inicial aberto. Esta foi substituída por uma pena restritiva de direito, com prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos nacionais vigentes à época.
Defesa do réu e argumentos do recurso
O réu recorreu da sentença, pedindo sua absolvição por alegada insuficiência de provas. Contudo, o recurso foi rejeitado por unanimidade. O relator do caso, Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, destacou a natureza dos crimes de assédio, nos quais o depoimento da vítima é fundamental devido à ausência de testemunhas em situações de intimidade e vulnerabilidade.
Fundamentação da decisão
Em sua decisão, o desembargador apontou a “vontade livre e consciente do acusado em constranger a vítima para obter favores sexuais”, aproveitando-se da sua posição de autoridade como líder religioso e empregador.
Para o relator, a credibilidade das declarações da vítima é essencial, considerando que crimes como assédio sexual costumam ocorrer longe de testemunhas diretas. “Em crimes desta natureza, a palavra da ofendida assume especial relevo, pois tais infrações são comumente praticadas na convivência íntima”, afirmou o magistrado. Ele também observou que não houve recurso da acusação para a reavaliação da pena.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal. Esse crime ocorre quando alguém, em posição de hierarquia ou influência, constrange outra pessoa com o objetivo de obter vantagem ou favor sexual.
Legislação de referência
- Código Penal, art. 216-A (Assédio Sexual): “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Fonte: TJRS