A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte determinou que um restaurante indenize, em R$ 8 mil por danos morais, um cozinheiro que desenvolveu uma infecção nas unhas, conhecida como onicomicose, atribuída ao contato frequente com água e produtos de limpeza. A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que a enfermidade era decorrente das condições de trabalho do profissional na cozinha do estabelecimento.
Pedido de aumento do valor indenizatório
Insatisfeito, o cozinheiro recorreu, solicitando o aumento da indenização. Ele relatou, em depoimento, que preparava pratos da culinária brasileira e passava cerca de três horas e meia na cozinha, onde raramente havia luvas disponíveis para proteção.
Laudo pericial e conclusões sobre a doença ocupacional
O exame micológico confirmou a infecção fúngica nas unhas do trabalhador. O perito indicou que a doença era causada por fungos, os quais se proliferam em condições de umidade e contato constante com produtos de limpeza. Constatou ainda que o cozinheiro não passou por exame demissional, que poderia ter detectado a infecção.
Apesar da doença, o laudo destacou que não há incapacidade para o trabalho, uma vez que o cozinheiro atualmente exerce a função em outra empresa.
Decisão em grau de recurso
O desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, relator do recurso na Oitava Turma do TRT-MG, destacou o vínculo claro entre as condições de trabalho e a infecção nas unhas. Contudo, entendeu que o valor indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, de R$ 8 mil, é adequado e proporcional à situação. O desembargador considerou a ausência de incapacidade do trabalhador ao manter o valor inicial da indenização.
“Verifica-se que o perito destacou que o obreiro possui doença de origem fúngica que acomete as unhas das mãos, doença essa advinda do contato constante com umidade e produtos de limpeza”, afirmou o magistrado, mantendo inalterada a decisão da primeira instância.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional contraída pelo trabalhador em função das condições inadequadas de proteção no ambiente de trabalho.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 7º, XXII
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
CLT, Art. 157
“Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.”
Processo relacionado: 0010497-38.2023.5.03.0138 (ROT)