Após negativas de instâncias inferiores, STF concede liberdade a ajudante de pedreiro por falta de provas em caso de tráfico de drogas

Segunda Turma decide pela soltura imediata diante de evidências insuficientes e irregularidades na abordagem policial

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade a um ajudante de pedreiro de São Paulo, condenado a sete anos e seis meses de prisão sob a acusação de manter um imóvel como depósito de drogas. Na sessão de 29 de outubro, o colegiado entendeu que as provas eram insuficientes para justificar sua permanência na prisão.

Abordagem policial questionada

No imóvel em questão, foram encontradas quantidades variadas de haxixe, maconha, cocaína e metanfetamina. No entanto, o ajudante, um homem negro de 65 anos, foi abordado nas proximidades do imóvel sem portar drogas ou qualquer prova direta que o ligasse ao local. Policiais civis o detiveram com base numa denúncia anônima, que indicou apenas o endereço do depósito.

A defesa apresentou habeas corpus argumentando que a abordagem e a acusação foram baseadas em provas ilegais. Após negativas de liberdade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso chegou ao STF.

Argumentos do relator Edson Fachin

O ministro Edson Fachin, relator do Habeas Corpus (HC) 246965, destacou que a denúncia anônima era vaga e insuficiente. Fachin observou que o acusado, desde o início, negou vínculo com o imóvel e alegou que estava no local para visitar a filha. Além disso, ele não demonstrou comportamento suspeito durante a abordagem. Uma testemunha de defesa confirmou ter comprado drogas de outra pessoa, reforçando a dúvida sobre a responsabilidade do ajudante.

Princípio da inocência e decisão de soltura

Fachin ressaltou que a presunção de inocência exige que o ônus da prova recaia sobre o Ministério Público, cabendo à acusação comprovar o envolvimento do réu. Por essa razão, o relator votou pela soltura imediata, sendo seguido por unanimidade. Ele também sugeriu a absolvição, mas o ministro Dias Toffoli pediu vista, adiando o julgamento final, sem prejuízo da concessão da liberdade ao acusado.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a presunção de inocência e a necessidade de provas suficientes para justificar a manutenção da prisão em casos de tráfico de drogas. O STF considerou que uma denúncia anônima sem detalhes e sem vínculo claro do réu com o local das drogas é insuficiente para sustentar a condenação.

Legislação de referência

  • Código de Processo Penal, artigo 386, VII:
    “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não haver prova suficiente para a condenação.”
  • Princípio da Presunção de Inocência:
    O acusado não deve provar sua inocência, sendo o dever de comprovar a acusação atribuído ao Ministério Público.

Processo relacionado: HC 246965

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