A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da Petrobras Distribuidora S.A. (BR Distribuidora), que contestava a decisão de desbloquear o CPF de um motorista no sistema de gestão de dados de empregados terceirizados. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o empregador não pode dispor dos dados pessoais do trabalhador para finalidade distinta daquela autorizada, configurando abuso de poder diretivo.
Bloqueio de CPF impediu o trabalhador de atuar no setor
O motorista, contratado em maio de 2019, teve seu CPF bloqueado no sistema SAP da Petrobras, sistema corporativo utilizado para gestão de dados de terceirizados. Esse bloqueio o impediu de trabalhar em qualquer empresa de transporte de combustíveis vinculada à Petrobras. O trabalhador relatou que só descobriu o bloqueio ao buscar nova oportunidade de trabalho, sendo recusado por conta da restrição, o que lhe causou grande perda financeira e profissional.
Defesa da empresa: alegação de mau procedimento
Em sua defesa, a BR Distribuidora afirmou que o bloqueio do CPF do motorista foi motivado por “mau procedimento”, pois ele teria realizado paradas em pontos proibidos na rota de transporte de produtos inflamáveis, o que, segundo a empresa, colocaria em risco a segurança do serviço. A empresa argumentou que a medida visava proteger o motorista e garantir a segurança da operação, considerando esses locais suscetíveis a desvios de combustíveis.
TRT considera sistema como lista discriminatória
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ordenaram o desbloqueio, entendendo que o sistema SAP funciona como uma lista discriminatória que marginaliza o trabalhador do mercado. Segundo o TRT, a empresa não provou as irregularidades atribuídas ao motorista nem demonstrou que ele foi devidamente informado das alegações de mau procedimento.
Privacidade de dados e abuso de poder
O ministro Alberto Balazeiro considerou o ato da empresa ilegal e prejudicial, afirmando que o bloqueio do CPF configura abuso do poder diretivo, pois impede o trabalhador de exercer seus direitos fundamentais. O ministro destacou que o empregador deve limitar seu controle aos dados estritamente necessários para a relação de trabalho, sem invadir os direitos de personalidade e privacidade do empregado.
Direito à privacidade e autodeterminação informativa
Balazeiro ressaltou que, com a expansão do uso de plataformas digitais para controle de mão de obra, é fundamental respeitar o direito à privacidade e à autodeterminação informativa dos trabalhadores, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018). “O desenvolvimento da atividade empresarial não deve comprometer o direito dos trabalhadores ao controle de suas informações pessoais, impedindo seu acesso ao mercado de trabalho e sua subsistência”, afirmou.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a proteção dos dados pessoais no ambiente de trabalho, com base na LGPD e nos direitos fundamentais de privacidade e livre exercício profissional. O TST reafirma que o empregador não deve utilizar os dados dos empregados para restringir suas oportunidades, limitando-se às finalidades previstas na relação contratual.
Legislação de referência
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018):
“Estabelece que o tratamento de dados pessoais deve ocorrer com o consentimento e dentro das finalidades específicas para as quais foram fornecidos.”
Processo relacionado: RR-147-10.2021.5.06.0192