A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ordenou a reintegração de uma auxiliar administrativa da Energisa – Distribuidora de Energia S.A., em Campo Grande (MS), que foi demitida dez dias após apresentar atestado psiquiátrico. Para o colegiado, as circunstâncias da dispensa indicam presunção de discriminação contra a trabalhadora.
Dispensa após diagnóstico de transtorno depressivo
A empregada trabalhava na Energisa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020, enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso para tratamento de saúde. Com diagnóstico de transtorno depressivo e tendinite no ombro, ela apresentou dois atestados médicos particulares, incluindo um último de 90 dias, mas a empresa ignorou os documentos e prosseguiu com a demissão dias depois.
Defesa da Energisa: poder diretivo do empregador
A Energisa argumentou que agiu dentro do seu direito de dispensa e que a empregada estava clinicamente apta, conforme laudo do médico da empresa, que teria prevalência sobre o atestado particular. Em primeira instância, a 23ª Vara do Trabalho de Campo Grande ordenou a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão, acolhendo a tese da empresa de poder diretivo sobre a decisão de demissão.
Súmula 443: presunção de discriminação
Ao analisar o caso, o relator no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que o poder diretivo empresarial não se sobrepõe aos direitos constitucionais do trabalhador. A Súmula 443 do TST presume como discriminatória a dispensa de empregados com doenças graves que causam estigma ou preconceito, obrigando o empregador a comprovar outra motivação. No caso, o laudo médico confirmou que o quadro clínico afetava as capacidades da empregada, e a empresa não conseguiu justificar o motivo da dispensa.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da aplicação da Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de trabalhadores com doenças que geram estigma. Esse entendimento protege o trabalhador de dispensas arbitrárias e reforça o direito à dignidade no ambiente de trabalho.
Legislação de referência
Súmula 443 do TST:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, salvo comprovação de outro motivo pelo empregador.”
Processo relacionado: RRAg-25073-61.2020.5.24.0007