A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma usuária que teve o fornecimento de energia interrompido por quatro dias, após uma tempestade em São Paulo em 2023. A decisão original foi proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco.
Argumento da concessionária e resposta do Tribunal
A concessionária recorreu da decisão, defendendo que o incidente foi causado por fenômenos naturais e que deveria ser excluída da responsabilidade pela interrupção. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, considerou que eventos climáticos estão inseridos no risco da atividade de fornecimento de energia.
Em seu voto, a desembargadora argumentou: “A possibilidade de variação de tensão nas redes de energia elétrica ou suspensão do fornecimento do serviço, ainda que oriunda de eventos naturais, está englobado pelo risco da atividade desenvolvida pela recorrente, de modo que, sendo fortuito interno, de rigor a reparação pelo descumprimento do dever de fornecimento regular e seguro de seu produto, porquanto se configuram eventos de natureza intrínseca à esfera de responsabilidade da apelante.”
Fundamentação e responsabilidade da concessionária
A decisão enfatiza o entendimento de que a concessionária é responsável pela continuidade do fornecimento de energia, mesmo diante de eventos climáticos previsíveis, pois o risco é inerente à atividade de distribuição de energia. A decisão reforça a obrigatoriedade de garantir a segurança e regularidade do serviço, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento foi completado com o voto dos desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte, e a decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de prestar um serviço contínuo e seguro. No caso, a interrupção por evento natural, como tempestade, caracteriza o chamado “fortuito interno”, de responsabilidade da concessionária.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: Apelação nº 1017688-28.2023.8.26.0009