A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, a condenação de uma mulher que realizou empréstimos bancários sem autorização em nome de sua mãe idosa. A decisão original, proferida pela 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, estabelecia uma pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pelo pagamento de 10 salários-mínimos em benefício da vítima.
A prática do crime e o prejuízo para a vítima
De acordo com o processo, a acusada tinha acesso aos cartões bancários da mãe, de quem era responsável financeira. Aproveitando-se da confiança da mãe e de outros familiares, a ré contraiu dois empréstimos não autorizados, totalizando R$ 43,6 mil.
Em seu voto, o desembargador Nogueira Nascimento, relator do recurso, afirmou que, apesar de algumas movimentações bancárias possivelmente terem beneficiado despesas da mãe ou de familiares, não houve autorização para os empréstimos realizados. Ele enfatizou o impacto financeiro significativo sobre a idosa: “O prejuízo estimado para a vítima, não foi pequeno, e o pior é que, já com 78 anos de idade, terá ela de suportar seguidos descontos em seus rendimentos, pois os empréstimos contraídos pela ré se estendem por duração de anos.”
Aspectos da decisão e conclusão do julgamento
O julgamento da apelação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto. A decisão ajustou a pena inicial, mantendo a responsabilização da acusada pelas consequências financeiras suportadas pela vítima em razão do ato fraudulento.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve o crime de estelionato contra pessoa idosa, que configura apropriação indevida de recursos mediante fraude, acarretando um grave impacto financeiro para a vítima. A sentença foi ajustada com base na responsabilidade penal pela prática de crime contra o patrimônio de pessoa vulnerável, como prescrito no Código Penal.
Legislação de referência
Código Penal, Art. 171 – Estelionato
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
Estatuto do Idoso, Art. 102
“Constitui crime contra o idoso apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.”
Processo relacionado: Apelação nº 1500280-62.2022.8.26.0506