TJSP: escola não pode retirar desconto por pontualidade para compensar custo adicional de suporte a aluno com TDAH

A cobrança de valores adicionais para alunos com deficiência é proibida por lei

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 1ª Vara de Piracaia que determinou que uma instituição de ensino continue concedendo descontos a uma criança diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A escola havia suspendido o desconto por alegar desequilíbrio econômico no contrato, devido ao pagamento de um professor auxiliar para o aluno.

Instituição alegou maior custo com professor auxiliar

De acordo com os autos, a família do aluno solicitou à escola apoio pedagógico individualizado após o diagnóstico de TDAH. Como resposta, a instituição suspendeu o desconto previamente concedido pela pontualidade no pagamento das mensalidades, justificando a decisão pelo aumento dos custos ao contratar um professor auxiliar para acompanhar o estudante.

TJSP reafirma validade do desconto contratual

Ao julgar o caso, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, foi enfático ao afirmar que o desconto concedido está previsto em contrato e que não poderia ser suspenso, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele destacou que a cobrança de valores adicionais para alunos com deficiência é proibida por lei. O magistrado ressaltou que a instituição de ensino, ao tentar justificar a retirada do desconto com base nos custos adicionais de suporte, estaria incorrendo em uma infração penal.

Proibição de cobrança extra para alunos com deficiência

O desembargador citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que veda a cobrança de valores adicionais para a prestação de serviços educacionais a pessoas com deficiência, independentemente do diagnóstico ou necessidade de apoio. Com base nesse argumento, a escola foi condenada a restituir aos pais a diferença referente às mensalidades pagas integralmente após a suspensão do desconto.

Decisão unânime da Câmara

A 26ª Câmara de Direito Privado, composta pelos desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil, acompanhou o relator e decidiu de forma unânime manter a decisão de primeiro grau. A escola deverá restituir os valores pagos a mais pelos pais do aluno.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação de contratos educacionais em relação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. A decisão reafirma que o contrato firmado entre as partes deve ser cumprido integralmente, sem permitir que a instituição de ensino suspenda benefícios, como descontos, sob a justificativa de custos adicionais para alunos com deficiência.

Legislação de referência

Lei 13.146/2015, Art. 28, §1º:
“É vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para alunos com deficiência em razão de suas condições.”

Fonte: TJSP

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