O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 2273/2024 – Plenário, firmou a tese de que a Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos, não obriga a inclusão do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo do edital de licitação. A decisão leva em consideração o fato de que essa prática pode causar conflitos com outros documentos, como o termo de referência, além de aumentar os custos e a complexidade do processo licitatório.
Os riscos de incluir o ETP no edital
Ao avaliar o Pregão Eletrônico 39/2023, o relator, ministro Benjamin Zymler, destacou que a inclusão do ETP como anexo do edital não é obrigatória, embora não seja vedada. No entanto, o TCU apontou diversos problemas que podem surgir dessa prática. Um dos principais riscos seria o conflito de informações entre o ETP e outros documentos, como o projeto básico e o termo de referência, que podem ser modificados após a elaboração do ETP. Além disso, a divulgação de informações que não interessam diretamente aos licitantes pode aumentar desnecessariamente o volume de documentos, impactando negativamente os custos de transação no setor público.
Referências na Lei 14.133/2021
O relator observou que a própria Lei 14.133/2021 prevê, em seu artigo 54, parágrafo 3º, que documentos como o ETP só devem ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após a homologação do processo licitatório. A Instrução Normativa Seges 58/2022 também corrobora essa orientação, permitindo que o ETP seja classificado como documento sigiloso, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Decisão do TCU e impacto nas licitações públicas
Diante dessas considerações, o TCU deu ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que a Lei 14.133/2021 não exige a publicação do ETP como anexo do edital. A decisão visa evitar retrabalho e eventuais impugnações decorrentes de informações conflitantes ou irrelevantes para o processo licitatório, resguardando a eficiência e a transparência nas contratações públicas.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TCU aborda a interpretação da Lei 14.133/2021, que estabelece as diretrizes para a publicidade e transparência nas licitações públicas. O artigo 54 da Lei 14.133/2021 determina que o edital de licitação seja divulgado com todos os seus anexos, mas o Estudo Técnico Preliminar (ETP) não é explicitamente mencionado como um anexo obrigatório. O parágrafo 3º do artigo 54 também estabelece que os documentos da fase preparatória, como o ETP, devem ser divulgados após a homologação do certame.
Legislação de referência
Lei 14.133/2021
Artigo 54, §3º: “Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no §2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.”
Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Artigo 13: “Os órgãos e entidades públicas poderão classificar documentos como sigilosos nos casos previstos em lei.”
Processo relacionado: Acórdão 2273/2024, Plenário