STJ garante sigilo à mãe que decidir entregar filho para adoção sem informar a família extensa ou o suposto pai

Decisão garante à mãe biológica o direito de manter sigilo total sobre a entrega da criança para adoção

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção, garantido à mãe pela Lei 13.509/2017 (artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), também pode ser aplicado em relação ao suposto pai e à família extensa. O tribunal atendeu ao pedido de uma mãe que desejava encaminhar seu filho recém-nascido para adoção, sem a consulta prévia aos familiares, preservando seu direito de sigilo absoluto.

Princípio do melhor interesse da criança

O STJ entendeu que o direito da mãe ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e proteger o melhor interesse do recém-nascido. A mãe havia manifestado vontade de renunciar ao poder familiar e encaminhar a criança para adoção, sem informar parentes sobre essa decisão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, havia determinado que a família extensa fosse consultada antes da adoção, argumentando que a adoção é uma medida excepcional que só deve ser aplicada após esgotadas todas as possibilidades de inserção familiar.

O sigilo e a entrega voluntária

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, destacou que a Lei 13.509/2017 introduziu o direito à “entrega voluntária”, permitindo que a mãe entregue a criança à Justiça para adoção, sem exercer os direitos parentais. Segundo o magistrado, esse instituto visa oferecer uma alternativa segura e humanizada, protegendo a mãe de julgamentos sociais e de responsabilização criminal, ao mesmo tempo em que garante à criança o direito à convivência em uma família substituta.

Proteção da mãe e do recém-nascido

A decisão do STJ protege a mãe de pressões e constrangimentos, assegurando seu direito à liberdade sobre a entrega do filho, ao mesmo tempo em que evita o abandono irregular e garante o futuro do recém-nascido em uma nova família. O tribunal entendeu que a consulta à família extensa não seria adequada no caso, considerando que a mãe desejava manter o sigilo absoluto, assegurando sua tranquilidade e o bem-estar da criança.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve o direito ao sigilo da mãe sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção. A Lei 13.509/2017 garante a gestante ou parturiente o direito de entregar judicialmente o filho para adoção, sem a necessidade de consulta à família extensa ou ao pai biológico, caso a mãe opte pelo sigilo. A decisão do STJ reafirma que essa medida busca proteger o melhor interesse da criança e assegurar a dignidade da mãe.

Legislação de referência

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Artigo 19-A: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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