A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação da empresa Fretar Logística e Transporte ao pagamento de indenização por danos morais ao viúvo e à filha de uma mulher atropelada fatalmente por um ônibus da empresa em Fortaleza. A vítima foi atingida enquanto atravessava a faixa de pedestres, em março de 2016, e o Tribunal entendeu que a responsabilidade pelo acidente é da empresa.
Detalhes do acidente e das alegações da empresa
O atropelamento ocorreu quando a mulher cruzava a faixa de pedestres em uma avenida de Fortaleza. De acordo com os autores da ação, o acidente foi causado pela imprudência do motorista, que não conseguiu evitar o atropelamento. Em sua defesa, a Fretar alegou que a vítima teria atravessado a avenida de forma imprudente, quando o semáforo já estava verde para os veículos, eximindo o motorista de culpa. A empresa afirmou que o condutor trafegava em baixa velocidade e tentou desviar da pedestre sem sucesso.
Sentença de Primeiro Grau e recurso ao TJCE
Em fevereiro de 2024, a 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Fretar ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais para cada um dos autores (viúvo e filha), apontando que o processo criminal que analisou o caso responsabilizou o motorista pelo acidente. A empresa recorreu da decisão, reiterando que a vítima teria corrido para atravessar a via em momento desfavorável para pedestres.
Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado
O recurso foi julgado em 02 de outubro de 2024 pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que manteve a decisão de Primeiro Grau. O relator do caso, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, destacou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os pedestres que já estão em travessia têm a prioridade de passagem, mesmo que o semáforo tenha ficado verde para os veículos. O relator também afirmou que a empresa não conseguiu provar qualquer causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito ou o fato exclusivo da vítima.
Segundo o desembargador, “mantém-se o dever da demandada de indenizar os danos efetivamente suportados pela parte autora”.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em relação a seus funcionários e veículos, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Legislação de referência
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Art. 44:
“Ao aproximar-se de qualquer tipo de travessia de pedestres, o condutor de veículo deverá reduzir a velocidade de forma a permitir a passagem segura do pedestre.”
Art. 37, §6º da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”
Processo relacionado: Apelação 0274478-81.2022.8.06.0001