A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas decorrentes do acesso ao telefone celular de um homem condenado por tráfico de drogas, devido à falta de comprovação adequada de que ele consentiu voluntariamente com a ação. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, acolheu os embargos de declaração apresentados pela defesa, destacando que o acórdão anterior da Turma não havia analisado de forma adequada os argumentos sobre a idoneidade do suposto consentimento.
Consentimento voluntário deve ser formalizado
A questão envolvia o acesso ao conteúdo de um aplicativo de mensagens, realizado pelos policiais logo após a prisão em flagrante do acusado, que supostamente teria permitido a ação. No entanto, o STJ entendeu que a permissão para acessar o celular deve ser formalizada diante de testemunhas e registrada por recursos audiovisuais, sempre que possível. Apenas o depoimento dos policiais envolvidos não é suficiente para comprovar a voluntariedade.
O papel das testemunhas e dos registros audiovisuais
O relator ressaltou que, em casos como esse, em que pairam dúvidas sobre o consentimento, essas devem ser interpretadas em favor do acusado. Para garantir a validade das provas, é necessário que a permissão seja clara e formalizada, sob pena de as provas derivadas serem consideradas ilícitas.
Com base nesse entendimento, o colegiado determinou que o juiz de origem reexamine os autos, excluindo as provas obtidas de forma ilegal e verificando se ainda restam elementos independentes suficientes para manter a condenação.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve o respeito ao direito à privacidade no contexto de investigações criminais. O entendimento do STJ baseia-se no princípio de que a invasão ao conteúdo de dispositivos eletrônicos, como celulares, requer consentimento voluntário e formalizado, protegendo o direito do acusado contra a obtenção de provas ilegais.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas…”
Código de Processo Penal
Art. 157, §1º: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais…”
Processo relacionado: HC 831045