Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a pena de disponibilidade por dois anos para uma magistrada do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1). A decisão, tomada durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, envolve a quebra de sigilo fiscal de advogados que não eram parte nos processos e outras irregularidades.
Atos ilegais e quebras de protocolo
A Revisão Disciplinar 0002567-62.2022.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto, analisou o pedido de agravamento da pena de censura que a juíza havia recebido no tribunal de origem. As faltas funcionais atribuídas à magistrada incluem:
- Quebra de sigilo fiscal de advogados sem justificativa legal;
- Permissão para que sua enteada, sem vínculo formal, tivesse acesso a informações processuais usando login e senha da magistrada, além de elaborar sentenças;
- Condução de ação de produção antecipada de provas de forma irregular, afetando pessoas e empresas fora dos limites do processo;
- Violação ao princípio do juiz natural e abuso na expedição de carta precatória executória.
Motivações das condutas
Segundo o relator, as ações da magistrada foram motivadas por perseguição e vingança pessoal, configurando abuso de poder e arbitrariedade. O conselheiro enfatizou que tais práticas desrespeitam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), o Código de Ética da Magistratura e a Constituição Federal.
Essa não foi a primeira sanção aplicada à magistrada, que já havia sido punida com censura e remoção compulsória em processo administrativo anterior. Diante da repetição das condutas, o CNJ decidiu agravar a penalidade para disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais.
O conselheiro Alexandre Teixeira declarou-se impedido de votar no processo.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a violação de deveres funcionais estabelecidos pela LOMAN e pelo Código de Ética da Magistratura, bem como a quebra do sigilo fiscal sem justificativa legal, o que fere direitos fundamentais e o devido processo legal. A punição também se baseia na reiterada conduta arbitrária, o que justifica a penalidade aplicada.
Legislação de referência
Artigo 35 da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN): “O magistrado, no exercício de suas funções, deverá desempenhá-las com imparcialidade e manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular.”
Artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Processo relacionado: Revisão Disciplinar 0002567-62.2022.2.00.0000