A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penalidade imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) à Editora Gazeta do Povo S/A, que deverá pagar multa de R$ 10 mil pela veiculação de um anúncio de produto de emagrecimento sem conformidade com as regulamentações sanitárias. A decisão foi proferida após recurso da editora, que alegava não ser responsável pela publicidade irregular.
A defesa da editora
Em sua defesa, a editora argumentou que, como veículo de comunicação, atuou apenas como plataforma para anúncios de terceiros, e que a responsabilidade pela regularidade da publicidade deveria recair sobre o anunciante, com base no artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa defendeu que, ao veicular o anúncio, não praticou nenhuma irregularidade, e solicitou a retirada da penalidade.
Fundamentação jurídica da decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou o art. 220, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece que propagandas de medicamentos e produtos similares estão sujeitas a limitações legais, devendo conter advertências sobre os riscos associados ao seu uso. O magistrado também mencionou o art. 58, § 1º, da Lei nº 6.360/1976, que restringe a propaganda de produtos que requerem prescrição médica ou odontológica a publicações especializadas.
Além disso, o relator ressaltou a importância do art. 7º, XXIV, da Lei nº 9.782/1999, que atribui aos veículos de imprensa a responsabilidade de garantir que as propagandas veiculadas estejam em conformidade com as normas sanitárias, sob pena de sanções administrativas.
Decisão do Tribunal
O TRF1 entendeu que, embora o argumento de que a responsabilidade primária seja do anunciante tenha fundamento no CDC, os veículos de comunicação têm o dever de verificar a conformidade dos anúncios com a legislação vigente, especialmente no caso de produtos que afetam a saúde pública.
Por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da editora, reduzindo a multa de R$ 30 mil para R$ 10 mil, considerando que o novo valor seria suficiente para evitar novas infrações. A decisão manteve a penalidade da ANVISA, responsabilizando a editora por não assegurar a regularidade da publicidade.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a aplicação do art. 220, § 4º, da Constituição Federal, que impõe limitações à propaganda de medicamentos e produtos com riscos à saúde. A Lei 6.360/1976 e a Lei 9.782/1999 reforçam a responsabilidade dos veículos de comunicação em monitorar a conformidade das propagandas veiculadas, especialmente no caso de produtos sujeitos a regulação sanitária, como medicamentos e produtos de emagrecimento.
Legislação de referência
Art. 220, § 4º da Constituição Federal:
“A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do § 4º deste artigo, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.”
Lei 6.360/1976, Art. 58, § 1º:
“A propaganda de medicamentos sujeitos a prescrição médica ou odontológica somente será permitida em publicações especializadas, dirigidas a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos.”
Lei 9.782/1999, Art. 7º, XXIV:
“Compete à ANVISA a aplicação de sanções administrativas aos infratores das normas sanitárias e publicitárias, observando o disposto na legislação específica.”
Processo relacionado: 0003698-53.2008.4.01.3400