O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) realize novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, anulando a eleição realizada em novembro de 2023. A decisão, proferida em caráter liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7737, exige que o novo pleito ocorra entre dezembro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025. A liminar será submetida ao Plenário do STF para referendo.
Contestação à antecipação das eleições
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra uma resolução da Alepe que alterou o regimento interno, permitindo que a eleição para a Mesa Diretora do segundo biênio fosse realizada no primeiro ano da legislatura. Anteriormente, o regimento estabelecia que a eleição deveria ocorrer entre o final do segundo ano e o início do terceiro ano da legislatura.
Princípio da contemporaneidade e lógica democrática
Ao justificar a suspensão da eleição, o ministro Flávio Dino destacou que a antecipação do pleito para o primeiro ano da legislatura, longe do início do segundo biênio, viola o princípio da contemporaneidade. Segundo ele, essa prática desconsidera o desempenho dos atuais ocupantes dos cargos e impede que o processo eleitoral reflita as mudanças nas forças políticas dentro da Assembleia.
Dino enfatizou que, embora os estados tenham autonomia para definir os processos eleitorais de seus parlamentos, essa liberdade não é irrestrita e deve respeitar os princípios republicano e democrático. A eleição antecipada na Alepe, segundo o ministro, subverte a lógica democrática e compromete a integridade do processo legislativo.
Impacto na representatividade
O ministro também argumentou que a manutenção dos efeitos da eleição realizada em 2023 poderia consolidar uma situação que comprometeria o funcionamento regular do parlamento pernambucano, além de afetar a representatividade política da sociedade.
Questão jurídica envolvida
A questão central na decisão do STF envolve a adequação do processo eleitoral da Mesa Diretora da Alepe aos princípios republicano e democrático. A antecipação da eleição para o primeiro ano da legislatura desrespeita o princípio da contemporaneidade, impedindo uma avaliação adequada do desempenho da Mesa Diretora e a devida reflexão das mudanças nas forças políticas. O STF entende que os estados devem observar limites constitucionais no estabelecimento de regras eleitorais para os cargos de direção de seus parlamentos.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 1º:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana.” - Constituição Federal, artigo 57, § 4º:
“Cada uma das Casas do Congresso Nacional reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
Processo relacionado: ADI 7737