TST: somente contratos de trabalho ativos devem ser considerados na base de cálculo da cota para reabilitados e pessoas com deficiência

Recurso da União sobre base de cálculo de empregados afastados foi rejeitado pela Quarta Turma

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da União que tentava restabelecer uma multa aplicada a empresa de transportes por suposto descumprimento da cota destinada a pessoas reabilitadas ou com deficiência. A decisão do TST confirma que a base de cálculo para cumprimento da cota deve considerar apenas os empregados na ativa, sem incluir contratos suspensos, como os de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Empresa questiona multa aplicada por descumprimento de cota

A Transportes Coletivos Trevo foi multada após uma fiscalização do Ministério do Trabalho, que constatou 1.120 empregados registrados, incluindo 67 aposentados por invalidez e 92 afastados por auxílio-doença. Com base nesse número, os fiscais exigiram que 56 vagas fossem preenchidas por pessoas com deficiência ou reabilitadas, em conformidade com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, que regula as cotas.

Contudo, a empresa entrou com uma ação judicial, argumentando que apenas os empregados ativos deveriam ser considerados na base de cálculo, totalizando 961 trabalhadores, o que estabelecia a necessidade de 51 vagas, já preenchidas regularmente.

Base de cálculo deve considerar apenas empregados em atividade

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) concordaram com a empresa, anulando a multa. O entendimento foi de que contratos suspensos por aposentadoria, doença ou acidente não criam novos postos de trabalho e, por isso, não devem ser considerados na base de cálculo das cotas.

Legislação e interpretação jurídica do TST

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso no TST, destacou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 menciona “cargos” como base de cálculo para as cotas de contratação, referindo-se às funções desempenhadas por empregados ativos. Segundo a ministra, a contratação de um substituto para cobrir um afastamento temporário não cria um novo cargo, apenas preenche a vaga de um contrato suspenso.

Peduzzi explicou ainda que incluir empregados afastados na base de cálculo duplicaria a contagem do mesmo cargo – uma vez para o trabalhador ativo e outra para o empregado afastado – o que distorceria a determinação do percentual de vagas destinadas a reabilitados ou pessoas com deficiência.

A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TST esclarece que, para fins de cumprimento da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, apenas os empregados com contratos de trabalho ativos devem ser considerados na base de cálculo. A inclusão de empregados com contratos suspensos, como os que estão aposentados por invalidez ou afastados por auxílio-doença, não gera a obrigação de criação de novas vagas, evitando que o mesmo cargo seja contabilizado duas vezes.

Legislação de referência

Lei 8.213/1991
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados………………………………2%; II – de 201 a 500 empregados………………………..3%; III – de 501 a 1.000 empregados…………………….4%; IV – de 1.001 em diante……………………………….5%.”

Processo relacionado: Ag-AIRR-20074-34.2013.5.04.0018 

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