O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2086/2024, relatado pelo ministro Antonio Anastasia, decidiu que a autorização para a celebração de contrato sem a devida cobertura orçamentária prévia configura conduta ilegal e passível de aplicação de multa ao gestor responsável. A decisão reafirma que esse tipo de irregularidade pode causar prejuízos ao contratado e ensejar sanções severas.
A questão da cobertura orçamentária
No caso específico, foi analisada a contratação pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (AmE) da Construtora Andrade Gutierrez S.A., para a implantação da Usina Termoelétrica Mauá 3, em Manaus (AM), por meio dos Contratos OC 83.599/2012 e OC 83.600/2012. Os contratos foram celebrados sem a devida adequação orçamentária e financeira, o que resultou na paralisação do empreendimento, causando prejuízos à construtora.
O TCU considerou que a ausência de previsão de recursos orçamentários, conforme exigido pelo artigo 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/1993, foi o ponto central da irregularidade. A legislação é clara ao determinar que obras e serviços só podem ser licitados e contratados quando houver garantia de recursos suficientes para cobrir as obrigações assumidas. A ausência dessa previsão implica a nulidade do contrato e a responsabilização do gestor.
Fundamentação jurídica para a multa
O relator, ministro Antonio Anastasia, destacou que o descumprimento das regras orçamentárias impostas pela legislação vigente, especialmente a Lei 8.666/1993 e a Constituição Federal, gera consequências graves. A decisão de autorizar contratos sem a devida cobertura orçamentária, além de violar dispositivos legais, pode levar à suspensão do cumprimento das obrigações contratadas e prejudicar diretamente as empresas contratadas, como ocorreu no caso da construtora.
Adicionalmente, a Corte ressaltou que a gravidade da conduta do gestor poderia ser atenuada pela urgência na execução do empreendimento. No entanto, essa urgência não isenta a Administração Pública de seguir os trâmites legais, especialmente quando se trata de projetos de grande porte e de alto custo.
Aplicação de multa aos gestores
O TCU decidiu aplicar multa aos gestores envolvidos, conforme previsto no artigo 58, II, da Lei 8.443/1992, por terem autorizado a celebração de contratos sem a cobertura orçamentária adequada. Os responsáveis terão prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das multas aos cofres públicos.
A decisão também reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de que não se pode prosseguir com licitações ou celebrações de contratos sem que os recursos financeiros estejam assegurados. O desrespeito a essa norma pode gerar graves consequências, tanto para o gestor quanto para a Administração Pública, incluindo a responsabilização financeira e administrativa dos envolvidos.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a aplicação das regras orçamentárias previstas na Lei 8.666/1993, que exige a previsão de recursos para garantir a execução de contratos públicos. A falta dessa previsão implica a nulidade do contrato e responsabiliza os gestores que autorizam sua celebração, conforme entendimento do TCU.
Legislação de referência
Lei 8.666/1993
Art. 7º, § 2º: “As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.”
Lei 14.133/2021
Art. 115: “A existência de crédito orçamentário com suficiente dotação para a cobertura do objeto do contrato é condição prévia para a celebração de contratos e instrumentos equivalentes.”
Processo relacionado: Acórdão 2086/2024 Plenário