STJ decide que penhora em execução fiscal não pode ser transferida para outra ação após quitação da dívida

Juízes não podem autorizar a transferência de penhora entre execuções fiscais, conforme entendimento da Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a quitação de uma execução fiscal, a penhora realizada não pode ser transferida para garantir outra execução fiscal entre as mesmas partes. O tribunal entendeu que a legislação vigente não autoriza tal procedimento, prevalecendo o direito à liberação dos valores penhorados quando o débito é quitado.

A origem do caso

A Fazenda Pública de Tocantins ajuizou uma execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, resultando na penhora de valores. Posteriormente, a dívida foi paga administrativamente, levando à extinção do processo. Contudo, a Fazenda Pública solicitou ao juízo que a penhora fosse transferida para outro processo de execução fiscal envolvendo as mesmas partes.

O Tribunal de Justiça de Tocantins, no entanto, determinou que os valores penhorados fossem liberados para a empresa. A corte entendeu que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica da extinção do processo.

Argumentação da Fazenda Pública

No recurso ao STJ, a Fazenda Pública argumentou que, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), haveria a possibilidade de transferir a penhora para outra execução fiscal, com o objetivo de garantir o juízo em processo semelhante. A Fazenda sustentou que o devedor deveria continuar respondendo com seu patrimônio por outros débitos.

A posição do STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, foi claro ao afirmar que não há dispositivo no CPC ou na Lei de Execução Fiscal (LEF) que permita a transferência de uma penhora para outra ação executiva após a quitação da dívida. Ele destacou que a execução fiscal já estava extinta, e, portanto, o depósito ou valor penhorado deveria ser devolvido ao devedor ou entregue à Fazenda Pública, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da LEF.

Gurgel de Faria também ressaltou que o artigo 28 da LEF permite a reunião de processos contra o mesmo devedor, mas somente para compartilhar a garantia quando as ações estão em andamento. No entanto, o caso em questão envolve execuções autônomas, e a transferência de penhora não é permitida.

Questão jurídica envolvida

A questão central é a impossibilidade de transferir a penhora realizada em uma execução fiscal extinta por quitação da dívida para outro processo. O STJ reafirmou que a Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil não autorizam essa prática, determinando que, após a extinção do processo, os valores penhorados sejam liberados ou destinados conforme o trânsito em julgado.

Legislação de referência

Código de Processo Civil
“Art. 789. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
“Art. 860. Quando o bem penhorado consistir em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a constrição realizar-se-á por meio eletrônico.”

Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
“Art. 28. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.”

Processo relacionado: REsp 2128507

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