STF decide pela não incidência da taxa SELIC em precatórios durante o “período de graça”

Valores de precatórios no prazo constitucional de pagamento devem ser corrigidos apenas monetariamente

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a taxa SELIC não incide sobre valores inscritos em precatórios durante o denominado “período de graça”, previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.515.163/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.335), e finalizado em 11 de outubro de 2024.

O que é o “período de graça”?

O “período de graça” refere-se ao prazo constitucional dado à Fazenda Pública para realizar o pagamento de precatórios inscritos. Esse período compreende o tempo entre a inclusão do precatório no orçamento e o final do exercício seguinte, conforme estabelecido pelo § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

Decisão do STF: SELIC não se aplica no período

O STF entendeu que, durante o “período de graça”, não deve incidir a taxa SELIC, que inclui tanto juros quanto correção monetária, sobre os valores de precatórios. A Fazenda Pública deve corrigir esses valores apenas monetariamente, sem acréscimo de juros. Isso se deve ao fato de que a incidência da SELIC significaria reconhecer uma mora por parte da Fazenda, contrariando o entendimento da Corte.

O relator, ministro presidente do STF, destacou que a inclusão da SELIC violaria a unidade da Constituição, esvaziando a parte final do § 5º do artigo 100, que trata especificamente da atualização monetária no período. Dessa forma, prevalece o critério constitucional específico que prevê somente a correção monetária dos débitos da Fazenda durante esse prazo.

Fundamentos e precedentes citados

A decisão do STF foi fundamentada na interpretação de que a regra geral de uso da taxa SELIC para a atualização dos débitos da Fazenda Pública não prevalece sobre a regra constitucional específica para precatórios. O plenário também reafirmou sua jurisprudência consolidada em precedentes como a Súmula Vinculante nº 17 e o RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).

Além disso, a decisão se apoia nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, que já tratavam da correção monetária aplicável aos precatórios.

Questão jurídica envolvida

O cerne da questão jurídica está na definição dos critérios para a correção dos valores de precatórios durante o “período de graça”. A Corte determinou que, nesse período, a aplicação da taxa SELIC é inconstitucional, sendo permitida apenas a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, conforme previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. A taxa SELIC, que inclui juros, configuraria atraso no pagamento, o que não se coaduna com o regime constitucional.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, artigo 100, § 5º:
    “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
  • Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º:
    “A atualização de valores constantes de precatórios será feita pela aplicação da taxa SELIC, exceto no prazo constitucional de pagamento, quando se aplicará apenas a correção monetária.”

Processo relacionado: RE 1.515.163/RS

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