A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 15 mil a uma moradora que teve sua residência invadida por policiais durante uma operação em endereço incorreto. A invasão ocorreu em outubro de 2023, quando agentes da Polícia Civil cumpriam um mandado de busca e apreensão.
Invasão em residência equivocada
Segundo os autos, a operação policial visava cumprir um mandado judicial em outro endereço, mas devido a um erro no relatório e no próprio mandado, a ação foi realizada na casa da autora, que não era alvo da investigação. A moradora relatou que os policiais entraram em sua residência de forma ostensiva, com armas em punho, o que causou abalo psicológico tanto nela quanto em seus filhos.
Defesa do Distrito Federal
O Distrito Federal argumentou que a operação estava dentro das formalidades legais, uma vez que havia autorização judicial e parecer favorável do Ministério Público. Alegou, ainda, que o erro foi material e que não houve excesso ou ilegalidade que justificasse a condenação por danos morais.
Decisão do Tribunal
Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade por atos comissivos ou omissivos de agentes públicos que causem danos a terceiros. O relator do caso afirmou que, embora a operação tivesse autorização judicial, houve falha na execução, resultando na violação do direito constitucional à inviolabilidade de domicílio.
“A gravidade da operação policial, somada ao erro no endereço, exigia dos agentes públicos um cuidado excepcional na verificação dos dados antes de adentrar a residência, evitando assim o grave impacto causado à vida da moradora e de sua família”, apontou o relator.
Com isso, o Tribunal manteve a sentença de primeira instância que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica discutida no caso foi a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva dispensa a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte dos agentes públicos, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 0714779-87.2023.8.07.0018