A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o filho de uma idosa acamada não pode ser responsabilizado pelo contrato de trabalho firmado por sua irmã com uma cuidadora para acompanhar a mãe. A trabalhadora havia ajuizado ação contra os dois filhos da idosa, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e adicional noturno, alegando que ambos a contrataram.
Decisão do TRT responsabilizou filho por serviços prestados à mãe
Embora o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) tenha excluído o filho da ação, argumentando que ele não residia no mesmo local e não participava da contratação ou pagamento da cuidadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) decidiu responsabilizá-lo de forma solidária. O TRT entendeu que, em casos de empregados domésticos, todos os membros da família que se beneficiam dos serviços podem ser considerados responsáveis, ainda que indiretamente.
Relação de parentesco não implica responsabilidade trabalhista
No entanto, ao analisar o recurso do filho no TST, o ministro relator Breno Medeiros esclareceu que o contrato de trabalho não exige a pessoalidade do empregador, o que significa que a substituição do empregador não altera o vínculo de trabalho. Ele destacou que, no caso, não havia fraude ou sucessão de empregadores e que a simples relação de parentesco com a idosa não era suficiente para responsabilizar o filho pelo contrato firmado pela irmã.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica em debate trata da responsabilidade solidária em contratos de trabalho doméstico e se a relação de parentesco com a pessoa que recebe os cuidados pode gerar responsabilidade trabalhista. O TST entendeu que a responsabilidade solidária não pode ser aplicada apenas com base no parentesco e nos deveres civis de cuidado, pois o contrato de trabalho foi firmado exclusivamente pela irmã.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988 – Artigo 5º, II “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Código Civil – Artigo 932, IV “São também responsáveis pela reparação civil: IV – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Artigo 3º “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Lei Complementar 150/2015 – Artigo 1º “É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas por mais de dois dias por semana.”
Fonte: TST