TST condena supermercado a pagar em dobro por não conceder folga quinzenal aos domingos a trabalhadoras

SDI-1 do TST determina que regra especial da CLT prevalece sobre lei de atividades de comércio em geral

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o supermercado Giassi & Cia Ltda., de São José (SC), deverá pagar em dobro os domingos trabalhados por empregadas que não recebiam folga quinzenal. A decisão reafirma a prevalência da regra especial da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a Lei 10.101/2000, que trata do trabalho no comércio em geral.

Escala 2×1 em desacordo com a CLT

O caso foi iniciado por uma ação do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC), que argumentou que as trabalhadoras do Giassi tinham uma escala de folgas de 2×1, ou seja, trabalhavam dois domingos consecutivos para, então, descansar em um domingo. A CLT, no entanto, exige revezamento quinzenal, com uma folga a cada dois domingos trabalhados. O sindicato pediu que os domingos trabalhados além desse limite fossem pagos em dobro, além do adicional de 100%.

Defesa do supermercado

A Giassi argumentou que a Constituição Federal prevê que a folga semanal deve ocorrer preferencialmente aos domingos, sem obrigatoriedade de distinção entre homens e mulheres. A empresa ainda alegou que as folgas poderiam ser concedidas em outros dias da semana, conforme previsto para a atividade comercial.

TST reforça revezamento quinzenal para mulheres

Após decisões variadas nas instâncias inferiores, a SDI-1 do TST, ao analisar o recurso do sindicato, destacou que o artigo 386 da CLT, que garante a proteção do trabalho da mulher, prevê expressamente o revezamento quinzenal de folgas aos domingos. Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, essa norma especial deve prevalecer sobre a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral.

Decisão unânime

A SDI-1 determinou o pagamento em dobro dos domingos trabalhados fora da escala estabelecida pela CLT, mantendo a proteção especial às mulheres no mercado de trabalho. A decisão foi tomada por unanimidade, reforçando a importância das normas protetivas da CLT, especialmente no que diz respeito ao repouso dominical.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação e aplicação de normas concorrentes sobre o revezamento de folgas aos domingos no trabalho das mulheres. O artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para as mulheres, deve haver revezamento quinzenal aos domingos, o que garante descanso nesse período. Essa norma especial prevalece sobre a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral. O TST, portanto, reafirma a aplicação prioritária das normas protetivas do trabalho da mulher em relação às folgas dominicais.

Legislação de referência

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho “Art. 386 – Havendo na localidade serviço organizado que permita o descanso semanal aos domingos, será este, para a mulher, obrigatoriamente concedido no máximo de 15 em 15 dias.”

Lei 10.101/2000 “Art. 6º – Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal e as normas de proteção ao trabalho.”

Processo relacionado: RR-1749-42.2016.5.12.0031

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