TJSP decide que ameaça de ciclone, embora incontrolável, é previsível para empresa de cruzeiros

Tribunal mantém decisão que determina reparação por danos morais em razão de troca de destino internacional sem aviso adequado

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou uma empresa de cruzeiros a indenizar passageiros que não conseguiram embarcar devido à alteração do itinerário original. A decisão, proferida pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, da 1ª Vara Cível de Bauru, fixou em R$ 6 mil o valor a ser pago por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada um dos três autores da ação.

Alteração inesperada de itinerário

De acordo com o processo, os passageiros haviam contratado um cruzeiro partindo da costa dos Estados Unidos com destino às Bermudas. No entanto, devido ao risco de ciclone, a empresa alterou o itinerário, redirecionando o cruzeiro para Saint Brunswick, no Canadá. Como turistas brasileiros necessitam de visto para entrar no Canadá, os passageiros não conseguiram embarcar, uma vez que não foram informados com antecedência sobre a mudança de destino e, portanto, não possuíam o visto exigido.

Falha no dever de cuidado da empresa

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Penna Machado destacou que a empresa deveria ter adotado medidas para evitar os danos e prejuízos causados pela alteração do destino. A magistrada ressaltou que as condições climáticas, como a ameaça de ciclone, embora não possam ser controladas, são previsíveis, e a empresa deveria ter informado os passageiros de forma adequada sobre a necessidade de visto para o novo destino.

A relatora também enfatizou que a situação ultrapassou os aborrecimentos cotidianos, especialmente considerando que o cruzeiro havia sido contratado para comemorar o aniversário de 40 anos de uma das passageiras, com a presença de familiares e amigos. “Houve uma quebra da legítima expectativa dos consumidores na fruição dos serviços inerentes a um cruzeiro marítimo com desembarque em cidade estrangeira”, concluiu Penna Machado.

Decisão unânime

Os desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira acompanharam o voto da relatora, confirmando a decisão de primeira instância. A indenização por danos morais foi mantida no valor de R$ 6 mil, considerando o impacto emocional e o prejuízo causado aos passageiros.

Questão jurídica envolvida

A questão central do caso é a responsabilidade da empresa de cruzeiros em garantir a comunicação adequada sobre mudanças no itinerário, especialmente quando as alterações afetam diretamente a possibilidade de os passageiros usufruírem dos serviços contratados. O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado para proteger os direitos dos passageiros lesados pela falha na prestação do serviço.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor, artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Processo relacionado: Apelação nº 1028787-03.2023.8.26.0071

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