A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 1ª Vara de Ituverava, que determinou que o Município disponibilize um cuidador, em período integral, para uma criança com paralisia cerebral. A medida deve ser mantida enquanto as condições de saúde da criança exigirem cuidados especializados.
A necessidade de cuidados específicos
Nos autos, a mãe da criança alegou que, devido à sua idade avançada e limitações físicas, não possui condições de atender integralmente às demandas da filha, que sofre de paralisia cerebral. A criança necessita de cuidados especiais como higiene pessoal, troca de fraldas, administração de medicamentos e alimentação adequada.
Argumentação do relator
O desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, relator do recurso, destacou que a criança não tem condições de realizar sozinha suas necessidades básicas e que está sob proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele explicou que, embora o atendimento não precise necessariamente ser feito por médicos ou enfermeiros, a criança deve ser acompanhada por um cuidador com formação profissional certificada, orientado por um profissional de enfermagem.
“O atendimento em domicílio pode ser feito com a supervisão remota de profissionais de saúde, cabendo ao corpo clínico da Administração Pública decidir a frequência e a necessidade das visitas”, afirmou o desembargador. Ele também mencionou que o fornecimento de material adequado, tanto básico quanto especializado, é imprescindível para garantir o bem-estar da criança.
Decisão unânime
O colegiado da 7ª Câmara de Direito Público, composto pelos desembargadores Francisco Shintate e Coimbra Schmidt, acompanhou o voto do relator, confirmando de forma unânime a decisão de primeira instância. O município deve fornecer o cuidador integral enquanto as condições de saúde da criança assim exigirem.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseia no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura às pessoas com deficiência o direito de receber o suporte necessário para o exercício de sua cidadania e de seus direitos fundamentais. Além disso, foi considerado o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de garantir a assistência necessária a indivíduos em condições de vulnerabilidade.
Legislação de referência
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
- Art. 18:
“A pessoa com deficiência tem direito à proteção e à segurança em situações de risco, emergência ou calamidade pública, incluindo a prestação de socorro, busca, evacuação e abrigo adequados.”
Processo relacionado: Apelação nº 1001204-71.2023.8.26.0288