A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou que, em casos de urgência, é possível antecipar a produção de provas, especialmente quando há risco de perda de testemunhos, como no caso de testemunhas idosas. A decisão ocorreu durante o julgamento de um recurso interposto por uma ré em uma ação de usucapião, em trâmite na comarca de Joinville.
Urgência e risco de perda da prova
O autor da ação havia solicitado a antecipação dos depoimentos, alegando que as testemunhas eram idosas e poderiam não estar disponíveis para a audiência de instrução. O juiz de primeira instância aceitou o pedido e autorizou a coleta dos depoimentos antecipadamente, medida que a ré contestou.
Recurso negado pela 8ª Câmara
A ré recorreu, argumentando que a audiência ocorreu antes de sua citação válida, o que, segundo ela, comprometeria a ordem processual e tornaria a citação inútil. Contudo, a desembargadora relatora destacou que a urgência do caso, devido à idade avançada das testemunhas, justificava a antecipação dos depoimentos. Ela também observou que as tentativas de citação da ré haviam fracassado por dois anos, elevando o risco de perda de provas essenciais.
Além disso, a relatora pontuou que a ré não conseguiu demonstrar prejuízo concreto causado pela medida. Anular a prova testemunhal, segundo a desembargadora, resultaria apenas no atraso do processo sem justificativa. Assim, a 8ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que permitiu a antecipação dos depoimentos.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a possibilidade de produção antecipada de provas, especialmente em casos em que há risco iminente de perda das mesmas, como no caso de testemunhas idosas. A decisão do TJSC destacou que a urgência da prova pode justificar a medida, mesmo antes da citação válida da parte contrária, desde que não haja comprovação de prejuízo processual.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil (CPC)Texto original: Art. 381 – A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Fonte: TJSC